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LEI COMPLEMENTAR Nº 465/2000, 22 DE MAIO DE 2000
Revogada Totalmente

LEI N° 465/00

 

Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

 

José Yosimasa Emoto, prefeito municipal de Lourdes, SP, no uso de atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - Este Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal estabelece normas básicas e gerais, reorganiza o quadro do pessoal, disciplina os deveres, os direitos e as vantagens do Ensino Municipal de Lourdes, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases n° 93 94/96 e nos termos das Constituições Federal e Estadual.

 

Artigo 2° - Para os efeitos deste estatuto, são atividades do magistério as atribuições do professor, do especialista e do técnico em educação que planejam, ministram, executam, avaliam, dirigem, orientam, coordenam e supervisionam o ensino municipal.

 

Artigo 3° - O exercício do magistério exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 4° - São princípios básicos da educação:

 

I - Educar, objetivando proporcionar ao aluno a formação e a informação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, como elementos de auto-realização, iniciação ao trabalho, prosseguimento dos estudos e preparo para o exercício da cidadania;

II - Integrar as creches e escolas à comunidade, visando a integração das famílias com os educadores para a consecução das metas propostas;

III - Garantir um ensino voltado à realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes dando-lhes condições para compreendê-las;

IV - proporcionar pluralidade de idéias, de princípios ideológicos e de concepção pedagógica;

V - proporcionar meios ao educando para desenvolver a capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;

VI - Desenvolver a integral personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

VII - Estimular experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado na área de educação básica;

VIII - Adequar os currículos escolares às peculiaridades do Município;

IX - Transmitir as primeiras noções sobre:

 

- preservação dos equipamentos de uso coletivo;

- proteção ao meio ambiente;

- convivência com urbanidade;

- higiene pessoal:

- educação sexual;

- segurança de trânsito;

- Declaração Universal dos Direitos e Deveres do homem e da criança;

- Direitos e deveres individuais, coletivos e sociais;

- Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Memória, cultura e história do Município.

 

SEÇÃO II

DOS FINS DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 5° - A educação, inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade, solidariedade e fraternidade, será responsabilidade do Município, que a organiza como sistema destinado a universalização da Educação Básica como instrumento voltado à eliminação das desigualdades sociais.

 

Artigo 6° - A Educação será ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e legislação pertinente.

 

Artigo 7° - Dentre os diferentes níveis da educação, a Prefeitura Municipal de Lourdes irá atuar na área da Educação Básica, compreendendo:

 

I - Educação Infantil; (Pré-Escola)

II - Ensino Fundamental; (ciclo I e ciclo II)

III - Educação de Jovens e Adultos;        (Termo I – 1ª e 2ª série)

(Termo II – 3ª e 4ª série)

 

Artigo 8° - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente da rede municipal de educação;

II - gratuidade da Educação infantil e Ensino Fundamental;

III - atendimento ao educando através de programas suplementares, material didático pedagógico e alimentação;

IV - igualdade de condição para o acesso e permanência dos educandos nos estabelecimentos de ensino;

V - proteção e guarda do educando durante o horário escolar;

VI - supervisão junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência do educando ao estabelecimento de ensino;

VII - padrão de qualidade de ensino;

VIII - valorização dos educadores;

IX - condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política, religiosa, econômica e social, bem como qualquer preconceito de raça, sexo e cor;

X - respeito à dignidade e à liberdade fundamental da pessoa humana;

XI - gestão democrática da educação;

XII - participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, docentes, especialistas em educação e outros servidores com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.

 

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Artigo 9° - O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, encarregado da educação formal, é constituído de cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos de provimento em comissão.

 

I - Classes Docente: Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II;

II - Classes de Suporte Pedagógico:

 

a) Diretor de Escola;

b) Supervisor de Ensino.

 

Artigo 10 - O preenchimento dos cargos públicos efetivos far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos através de critérios estabelecidos pelo respectivo edital de concurso e pelas demais normas específicas.

 

Artigo 11 - Os critérios para a atribuição de professores para exercer funções correlatas ao cargo deverão seguir a classificação dos professores efetivos realizada no início de cada ano, levando-se em consideração a Sede de Controle de Freqüência, ainda, a aptidão e a habilidade no desempenho funcional.

 

Parágrafo Único - Não havendo professor efetivo interessado, a Unidade Escolar deverá seguir a escala de substituição feita no início de cada ano letivo.

 

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Artigo 12 - Ficam definidos os seguintes campos de atuação aos ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal:

 

I - Professor de Educação Básica I - Educação Infantil (Pré-escolar) - (crianças de 0 a 4 anos - nas CRECHES e de 4 a 6 anos na EMEIF);

II - Professor de Educação Básica I - Ensino Fundamental (Ciclo I - ia a 4 série);

III - Professor de Educação Básica I       - E.J.A - (Termo I e II)

- Auxiliar (ciclo I – 1ª a 4ª série)

IV - Professor de Educação Básica I - Especialista (ciclo I - 1ª a 4ª série);

V - Professor de Educação Básica II - Ensino Fundamental (Ciclo II e Ensino Médio);

VI - Diretor de Escola - organiza, coordena, controla e supervisiona todas as atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas no âmbito da escola.

VII - Supervisor de Ensino - supervisionar aulas, atividades pedagógicas e orientação técnica dos professores;

 

Parágrafo Único - O Professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas no Ensino Fundamental Ciclo II, ou seja, ministrar aulas de 5ª a 8ª séries.

 

Artigo 13 - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na Unidade Escolar postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador e Vice-diretor de Escola.

CAPÍTULO IV

DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS

 

Artigo 14 - O preenchimento dos cargos docentes far-se-á através de concurso público de provas e títulos, através de critérios estabelecidos pelo respectivo edital de concurso público e pelas demais normas específicas.

 

Artigo 15 - Para o preenchimento dos cargos constantes do quadro do Magistério Municipal serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - Professor de Educação Básica I - (Educação Infantil) - Curso de Magistério (Normal) ou Pedagogia – Lic. Plena;

II - Professor de Educação Básica I - (Ensino Fundamental - ciclo I) - Curso de Magistério (Normal) ou Pedagogia – Lic. Plena;

III – Professor de Educação Básica I – (Educação de Jovens e Adultos e Auxiliar) – Curso Magistério (Normal) ou Pedagogia – Lic. Plena;

IV - Professor de Educação Básica I - (Especialistas - Ciclo I) - Curso Superior com Habilitações Específicas;

V - Professor de Educação Básica II - (Ensino Fundamental - ciclo II e Ensino Médio) - Curso Superior com Habilitações Específicas;

VI – Direitor de Escola – (Ensino Fundamental ciclo I e ciclo II e Ensino Médio) - Curso de Pedagogia - Lic. Plena com habilitação em Administração Escolar e Experiência mínima de 08 (oito) anos de atuação no magistério público;

VIl - Supervisor de Ensino - (Ensino Fundamental cicio I e ciclo II e Ensino Médio) – Curso de Pedagogia – Lic. Plena com habilitação em Administração Escolar e Supervisão Escolar - Experiência mínima de 03 (três) anos no campo de atuação de Diretor de Escola e ter no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério;

VIII - Vice-Diretor de Escola - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar e ter experiência mínima de 3 anos no campo de atuação do Magistério, indicado pelo Diretor de Escola com a aprovação do Conselho de Escola;

IX - Coordenador Pedagógico ou de Ensino, Licenciatura Plena em Pedagogia, poderá afastar das aulas se estiver atuando na rede ou ser contratado pelas horas necessárias para a U.E., ter disponibilidade de horário para receber orienta ões técnicas, eleito pelos pares, mediante apresentação do Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 16 - A jornada semanal de trabalho do professor é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógicos na escola e horas de trabalho de livre escolha pelo docente a saber:

 

I - Jornada Básica de trabalho do Professor atuante na Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Auxiliar será:

 

a) 20 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos;

b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas (HTPC) horas de trabalho pedagógico coletivo e 02 (duas) em local de livre escolha do docente destinadas às atividades de planejamento, preparação de aulas e material didático pedagógico.

 

II - Jornada Básica de trabalho do Professor atuante no Ensino Fundamental (ciclo I) será:

 

a) 25 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos;

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas (HTPC) horas de trabalho pedagógico coletivo e 03 (três) horas em local de livre escolha do docente destinadas às atividades de planejamento, preparo de aulas e material didático pedagógico.

 

III - Jornada Básica de Trabalho do Professor Especialista (1ª a 4ª série):

 

- 1 (uma) aula por classe em funcionamento;

- 2 (dois) HTP pelo bloco de 7 (sete) aulas (1 HTPC e 1 HTPL);

- 4 (quatro) HTP pelo bloco de 14 (catorze) aulas (2 HTPCs e 2 HTPLs);

- 5 (cinco) HTP pelo bloco de 25 (vinte cinco) aulas (3 FITPCs e 2 HTPLs).

 

§ 1° - A hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos dentre os quais 50 (cinqüenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula, ou seja, em atividades com aluno;

 

§ 2° - Fica assegurado ao professor, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo;

 

§ 3° - Fica assegurado a acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico (especialista ou técnico) com um cargo docente, havendo compatibilidade de horários;

 

Artigo 17 - Os professores sujeitos às jornadas previstas no Artigo anterior desta Lei poderão exercer carga suplementar de trabalho.

 

Artigo 16 - A jornada semanal de trabalho do professor é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógicos na escola e horas de trabalho de livre escolha pelo docente a saber:

 

I - Jornada Básica de trabalho do Professor atuante na Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Auxiliar será:

 

a) 20 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos;

b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas (HTPC) horas de trabalho pedagógico coletivo e 02 (duas) em local de livre escolha do docente destinadas ás atividades de planejamento, preparação de aulas e material didático pedagógico.

 

II - Jornada Básica de trabalho do Professor atuante no Ensino Fundamental (ciclo I) será:

 

a) 25 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos.

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas (HTPC) horas de trabalho pedagógico coletivo e 03 (três) horas em local de livre escolha do docente destinadas ás atividades de planejamento, preparo de aulas e material didático pedagógico.

 

III - Jornada Básica de Trabalho do Professor Especialista (1ª a 4ª série):

 

- 1 (urna) aula por classe em funcionamento;

- 2 (dois) HTP pelo bloco de 7 (sete) aulas (1 HTPC e 1 HTPL);

- 4 (quatro) HTP pelo bloco de 14 (catorze) aulas (2 HTPCs e 2 HTPLs);

- 5 (cinco) HTP pelo bloco de 25 (vinte cinco) aulas (3 HTPCs e 2 HTPLs);

 

§ 1° - A hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos dentre os quais 50 (cinqüenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula, ou seja, em atividades com aluno;

 

§ 2° - Fica assegurado ao professor, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo;

 

§ 3° - Fica assegurado a acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico (especialista ou técnico) com um cargo docente, havendo compatibilidade de horários;

 

Artigo 17 - Os professores sujeitos às jornadas previstas no Artigo anterior desta Lei poderão exercer carga suplementar de trabalho.

 

Artigo 18 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo professor, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.

 

§ 1°- As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente;

 

§ 2° - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 16 desta lei.

 

Artigo 19 - Quando a Jornada de trabalho for inferior à fixada no artigo 16, configurar-se-á carga reduzida de trabalho docente.

 

§ 1° - No caso de carga reduzida de trabalho docente, o titular de cargo poderá exercer a docência de outras disciplinas para as quais esteja legalmente habilitado.

 

Artigo 20 - As jornadas de trabalho previstas nesta lei não se aplicam aos ocupantes de função atividades que deverão ser retribuídos conforme carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

 

Parágrafo Único - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico.

 

Artigo 21 - Poderão ser atribuídas aos professores titulares de cargo, título de carga suplementar, para o desenvolvimento de projetos de reforço ou de enriquecimento curricular, até o limite de 40 horas semanais.

 

§ 1° - Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão ser propostos pelo professor da classe ou do componente curricular, apresentar coerência com proposta pedagógica da escola e ter a aprovação do Diretor de Escola ouvido Conselho de Classe e Série.

 

§ 2° - Os projetos de reforço ou de enriquecimento curricular deverão ser homologados, supervisionados e avaliados pelo órgão competente.

 

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Artigo 22 - Os valores dos vencimentos dos funcionários abrangidos por esta lei são fixados em níveis de referências e indicará na ordem crescente a amplitude de vencimentos dos referidos cargos.

 

Artigo 23 - A Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial do trabalho do profissional do magistério.

 

Artigo 24 - O integrante da carreira do magistério devidamente habilitado poderá passar para o nível superior da respectiva classe através do seguinte critério.

 

Artigo 25 - Promoção horizontal - passagem mediante processo especial de avaliação do servidor para o padrão de vencimento ou salário imediatamente superior àquele em que se encontra, dentro da mesma referência.

 

Artigo 26 - O processo especial de avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser concluído no mesmo mês, e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 27 - Serão promovidos os servidores que alcançarem 50 (cinqüenta) pontos no processo especial de avaliação.

 

Artigo 28 - Uma comissão especial, composta de 3 (três) membros, sendo, no mínimo, dois estranhos ao quadro de pessoal da Prefeitura, se encarregará da instauração e conclusão do processo especial de avaliação.

 

Artigo 29 - Os servidores não promovidos em um ano, por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, terão esse número somado com o obtido no ano seguinte, para o fim de promoção.

 

Artigo 30 - Quando a sorna de pontos for superior ao número exigido para a promoção, o saldo não será considerado para qualquer efeito, começando-se nova contagem para outra promoção.

 

Artigo 31 - Para efeito de promoção, os pontos serão atribuídos da seguinte forma:

 

I - 10 (dez) pontos para os servidores que contarem 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou emprego;

II - de O (zero) a 10 (dez) pontos para os servidores, tendo em vista a assiduidade e pontualidade;

III - de O (zero) a 10 (dez) pontos, tomando por base a eficiência;

IV - de O (zero) a 10 (dez) pontos, considerando a iniciativa;

V - de O (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em conta a dedicação ao serviço e a disciplina.

 

Artigo 32 - A atribuição de pontos, obediente ao critério prescrito no artigo anterior, será procedida da seguinte forma:

 

I - 10 (dez) pontos para os servidores que contarem um ano ou mais de serviço, sem promoção;

II - com respeito aos itens assiduidade e pontualidade:

 

a) 10 (dez) pontos para os que tenham até 6 (seis) faltas abonadas e nenhum atraso em início de jornada ou retirada antes de seu término;

b) 5 (cinco) pontos para os que tenham até 12 (doze) faltas abonadas ou justificadas e qualquer número de atraso verificado em início de jornada ou antecipação de saída, desde que compensado;

c) 0 (zero) ponto para os que tenham mais de 12 (doze) faltas abonadas ou justificadas e qualquer número de faltas injustificadas ou, ainda, qualquer número de atraso em entrada no serviço ou retira antes do término, sem a devida compensação;

 

III - tendo em vista a eficiência:

 

a) 10 (dez) pontos para os que obtiverem conceito “ótimo”;

b) 5 (cinco) pontos para os que obtiverem conceito “bom”,

c) 0 (zero) ponto para os que obtiverem conceito “regular”

IV - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela iniciativa, adotado o mesmo critério do inciso anterior;

V - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela dedicação ao serviço e disciplina, também de acordo com o disposto no inciso III deste artigo.

 

Artigo 33 - Não serão promovidos os servidores que não contarem 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou emprego, e nem avaliados antes do decurso desse tempo.

 

Artigo 34 - Todo servidor será promovido pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, caso não consiga atingir a soma de pontos necessária à promoção.

(Artigos revogados pela Lei n. º 532/01)

 

Artigo 35 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por está lei compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.

 

Artigo 36 - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são as seguintes:

 

I - Adicional por tempo de serviço;

II - Sexta-parte;

III - Adicional de férias.

 

§ 1° - O adicional por tempo de serviço será calculado com base de 5% ( cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimo anteriores, sobre o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

§ 2º - A Sexta-parte dos vencimentos integrais será concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

 

§ 3º - o adicional por tempo de serviço e a Sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

 

Artigo 37 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei fazem jus à:

 

I - Décimo terceiro salário;

II - Salário família;

III - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

IV - Gratificação de trabalho noturno;

V - Gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

 

Parágrafo Único: - Fica assegurado aos profissionais do Magistério no final de cada ano letivo, abono percentuais proporcionalmente distribuídos como prêmio de assiduidade pelos serviços prestados, caso for constatado resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Artigo 39 - O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, mesmo quando para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função em substituição concluída, se for o caso, a retribuição referente a carga suplementar de trabalho.

 

Artigo 40 - O professor de Educação Básica I que ministrar aulas de 5ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 12 desta lei, terá a retribuição referente a essas aulas calculadas com base na tabela de vencimentos Municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTO

 

Artigo 41 - O docente e o especialista de Educação poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, a pedido da DMEC sem prejuízo das vantagens do cargo ou função, com direito de, no inicio de cada ano, ser classificado para o processo de atribuição de aulas, para os seguintes fins:

 

I - prover cargo em comissão;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nas Unidades Municipais;

III - fazer substituições necessárias quando por qualquer motivo algum funcionário estiver afastado, desde que seja com atividades inerentes ou correlatas;

IV - efetuar permuta por afastamento;

V – Freqüentar curso de Pós-Graduação ou especialização com prejuízo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.

 

Artigo 42 - Os afastamentos referidos no artigo anterior, exceto o inciso V, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função, devendo o especialista ou docente cumprir o regime de trabalho semanal do titular que vier a substituir.

 

Artigo 43 - No caso do retomo do docente afastado à classe de origem, o servidor, em função atividade será demitido.

 

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUÇÕES EM GERAL

 

Artigo 44 - Observados todos os requisitos instituídos por esta lei, haverá substituição remuneraria sempre que ocorrer ausência do titular do cargo de docência e de especialista de educação por motivo de férias, licença prêmio, tratamento de saúde, licença gestante, ou por outros motivos justos a critério da Divisão Municipal da Educação e Cultura.

 

Artigo 45 - As substituições, sempre que possível, serão efetuadas pelos próprios docentes titulares de cargos da Unidade Escolar.

 

Artigo 46 - Para substituições, quando não houver possibilidade de ser efetuada pelos próprios docentes, serão designados os substitutos em obediência à escala de substituição, elaborada no início de cada ano letivo.

 

Parágrafo Único - As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição, exceto quando se tratar de cargo vago ou licença gestante.

 

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO

 

Artigo 47 - Remoção é o deslocamento do docente de uma unidade para outra ou de classe.

 

Parágrafo Único - Haverá o processo de remoção durante o ano letivo, no caso de criação de novos cargos que exijam novas contratações e poderá ser feita a pedido através de oficio ou processar-se á por concurso de títulos.

 

Artigo 48 - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidos em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

 

Artigo 49 - A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada em obediência ao seguinte critério:

 

I - Tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Lourdes - 0,003 (três milésimos) por dia letivo até o máximo de 30 (trinta) pontos;

II - Curso Superior na área de Educação - 03 (três) pontos por curso;

III - Certificado de aprovação em Concurso Público Municipal do Magistério específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas ou classes atribuídas - 10 (dez), pontos do qual é titular e 01(um) ponto por outros concursos nesta área; independentemente do número de certificados ( municipal ), mediante declaração de aprovação;

IV - Curso de Aperfeiçoamento promovido ou reconhecido pelo MEC, SEE ou DMEC do próprio município ou de outros municípios - 0,25 (vinte e cinco centésimos) pela somatória de 30(trinta) horas até o máximo de 03 (três) pontos, valendo apenas os cursos realizados nos últimos 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

 

Artigo 50 - Para fins de atribuição de classes e aulas, os professores interessados formularão junto a Secretaria da Escola, pedido de inscrição na última semana de dezembro que antecede o final do período letivo.

 

Artigo 51 - Concluído o processo de inscrição, os inscritos serão classificados no início de cada ano, elaborando-se as respectivas escalas, computando-se os pontos com observância do seguinte critério:

 

I - Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal - 0,1 (um décimo) de ponto por dia; contados até 30 de junho de cada ano letivo;

II - Certificado de aprovação em Concurso Público do Magistério - Municipal específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas ou classes atribuídas - 10 (dez) pontos do qual é titular e 01 (um) ponto por outros concursos nesta área, mediante declaração de aprovação.

III - Curso de Aperfeiçoamento promovido ou reconhecido pelo MEC, SEE e DMEC - 0,25 (vinte e cinco centésimos) pela somatória de trinta horas cursos até o máximo de 03 (três) pontos, valendo apenas os cursos realizados nos últimos 3 (três) anos, a partir de 02/08/1999.

 

CAPÍTULO IX

DA PERMUTA

 

Artigo 52 - Permuta é a dupla transferência de titulares de cargos com acordo entre as partes interessadas e anuência da Divisão Municipal da Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único - A permuta será sempre efetuada por período anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e aquiescência da Divisão Municipal da Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO X

SEÇÃO I

DA CONDIÇÃO DO ADIDO

 

Artigo 53 - Adido será o professor que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas.

 

Artigo 54 - O adido ficará à disposição da Divisão Municipal de Educação e Cultura e por esta designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, obedecidas as habilitações do servidor.

 

Parágrafo Único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer as atividades para as quais foi regularmente designado.

 

SEÇÃO II

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 55 - O pessoal do Quadro do Magistério que sofrer limitação em sua capacidade física e/ou mental poderá ficar na situação de readaptado.

 

Artigo 56 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou função de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada em inspeção médica da rede municipal.

 

§ 1° - Anualmente o readaptado deverá passar por exame médico para avaliar a necessidade de permanência nessa situação ou de possibilidade de retomar ao cargo de origem.

 

§ 2º - Se o funcionário superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada por exame médico da rede municipal poderá retomar ao cargo de origem, participando, no início do ano, no processo de atribuição de aulas de acordo com regulamentação própria.

 

Artigo 57 - Em nenhuma hipótese, a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

 

CAPITULO XI

DAS FÉRIAS

 

Artigo 58 - O período de férias anuais dos Profissionais de Educação será:

 

I - quando em função, professor, de quarenta e cinco dias;

II - nas demais funções, de trinta dias.

 

Parágrafo Único - As férias do professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

CAPÍTULO XII

DA VACÂNCIA DE CARGOS

 

Artigo 59 - Vacância é o estado de um cargo que não tem titular.

 

Artigo 60 – Dar-se-á vacância, em decorrência de:

 

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - readaptação;

VII - remoção

VII - posse em outro cargo.

 

Artigo 61 – Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido do funcionário;

II – ex-oficio:

 

a) por abandono de cargo;

b) quando o funcionário tendo tomado posse. não entrar em exercício dentro do prazo legal;

c) por processo administrativo, sendo observado todos os direitos de defesa.

 

Artigo 62 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a pedido do nomeado:

II - ex oficio:

 

a) livre decisão do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO XIII

DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Artigo 63 - São direitos especiais do Quadro de Pessoal do Magistério:

 

I - ter a seu alcance informações educacionais, acervo bibliográfico, material didático e outros instrumentos pedagógicos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou ampliação profissional através de orientação técnica oferecida pela classe de Suporte Pedagógico da DMEC;

III - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena ás suas tarefas profissionais para que possa exerce-las com eficiência e eficácia;

IV - ter assegurado igualdade de tratamento técnico-pedagógico, independente de seu vínculo funcional;

V - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

VI – reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

VII - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem dentro dos princípios psicopedagógicos e filosóficos que norteiam a proposta educacional;

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Artigo 64 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequaria à dignidade profissional, em razão da qual, além das atribuições previstas para os demais servidores municipais, deverá:

 

i - conhecer e respeitar as leis;

II - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

IV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

V - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VI - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

VIII - comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento, no seu local de trabalho;

IX - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII - participar das reuniões técnico-pedagógicas, das reuniões de Associação de Pais e Mestres, das reuniões de orientação técnica previstas no calendário escolar e de outras, quando necessário;

XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de assentamentos junto aos órgãos da Administração;

XIV - evitar qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno;

XV - fornecer toda a documentação solicitada pela administração, dentro dos prazos estipulados;

XVI - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeitas ou confirmação de maus tratos, bem como abuso sexual;

XVII – abster-se do uso do tabagismo na presença do aluno e no recinto da escola.

 

CAPÍTULO XIV

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 65 - O integrante do Magistério, ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a Lei Previdenciária vigente.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 66 - O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração da Divisão Municipal de Educação e Cultura apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários abrangidos neste Estatuto.

 

Artigo 67 - Aplicam -se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições do Estatuto do Funcionário Público do Município de Lourdes.

 

Artigo 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a manter e baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei.

 

Artigo 69 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário, na forma legal.

 

Artigo 70 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n° 129 de 22 de março de 1994.

 

Artigo 71 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lourdes, 22 de maio de 2000.

 

JOSÉ YOSIMASA EMOTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, e registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

ELIETE REGINA R. DE ALCÂNTARA

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 465/2000, 22 DE MAIO DE 2000
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