Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 492/2001, 03 DE ABRIL DE 2001
Alterada

LEI N° 492/01

 
Cria e organiza a Divisão Municipal de Saúde de Lourdes.

 

O Prefeito Municipal de Lourdes:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - É criada a Divisão Municipal de Saúde, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito.

 

Artigo 2° - A Divisão Municipal de Saúde objetiva o seguinte:

 

I - gerenciar os serviços médicos, de enfermagem, odontológicos, serviços auxiliares de diagnose e terapia e outros que vierem a integrar a estrutura da Divisão;

II - prestar serviços à comunidade, por meio de suas unidades de saúde, visando à promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde Ida população, mediante programas de saúde e saneamento e, ainda, atendimentos ambulatoriais, assistência médico-hospitalar, odontológica e serviços auxiliares de diagnose e terapia.

 

Artigo 3° - A Divisão Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura:

 

I - Setor de Expediente ou Secretaria;

II - Setor de Triagem, Encaminhamento médico e Transporte;

III - Setor de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle/Vigilâncias em Saúde;

IV - Coordenação Odontológica;

V - Setor de Serviços Ambulatoriais e Farmácia Municipal, com:

 

1 - Farmácia Municipal; e

2 - Unidade Básica de Saúde.

 

Artigo 4° - O Diretor Municipal de Saúde deverá ter formação universitária nas áreas médicas ou correlatas e as seguintes competências:

 

1 - Coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;

2 - Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, acordos, contratos e convênios relacionados com as atividades de Assistência Médica, Sanitária e Hospitalar;

3 - Autorizar a remoção de pacientes para unidades de referência externas ao município;

4 - Autorizar despesas dentro nos limites legais e das dotações disponíveis, de todas as Unidades subordinadas;

5 - Assinar os cheques, ordens de pagamento e de transferência de recursos financeiros ou outros documentos adotados para a realização do pagamento das despesas efetuadas, em conjunto com quem for designado pelo Prefeito Municipal;

6 - Estabelecer o quadro de recursos humanos necessários para a Divisão Municipal de Saúde;

7 - Elaborar a proposta orçamentária anual da Divisão Municipal de Saúde, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

8 - Prestar contas das atividades da Divisão Municipal de
Saúde aos órgãos competentes.

 

Artigo 5° - Os Chefes dos Setores de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle, Vigilâncias em Saúde, Serviços Ambulatoriais e Farmácia Municipal, que deverão ter formação preferencialmente universitária, nas áreas médicas ou correlatas, têm as seguintes competências comuns:

 

1 - Coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela unidade;

2 - Controlar a freqüência dos funcionários lotados nos respectivos Setores;

3 - Desenvolver outras atividades delegadas pelo Diretor Municipal de Saúde;

 

Artigo 6° - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:

 

1 - Receber, protocolar e encaminhar as correspondências recebidas;

2 - Elaborar e encaminhar os expedientes conforme rotinas estabelecidas pelo Diretor Municipal de Saúde;

3 - Organizar e manter em condições adequadas o arquivo dos documentos de interesse do Diretor Municipal de Saúde;

4 - Desenvolver outras atribuições quando determinadas pelo Diretor Municipal de Saúde.

 

Artigo 7° - O Setor de Triagem, Encaminhamentos Médicos e Transporte tem as seguintes atribuições:

 

1 - Coordenar e manter atualizados o sistema de cadastro dos usuários da Saúde;

2 - Receber e providenciar o agendamento dos atendimentos fora do município, sempre com autorização do Diretor Municipal de Saúde;

3 - Providenciar o atendimento aos pedidos excepcionais (receitas médicas, exames de diagnósticos e terapêuticos, procedimentos médicos não cobertos pelo SUS, ou parcialmente cobertos, e outros no âmbito da saúde) aos usuários carentes, sempre com autorização do Diretor Municipal de Saúde, que observará a disponibilidade orçamentária do Setor;

4 - Realizar visitas domiciliares aos usuários, quando necessário;

5 - Receber pedidos para inclusão aos diversos Programas Assistenciais da Saúde e encaminhar, aos respectivos responsáveis, parecer do setor utilizando o cadastro Social dos usuários;

6 - Coordenar a saída de todos os veículos da Saúde destinados ao transporte dos usuários do Sistema de Saúde Pública Municipal;

7 - Elaborar escala de serviço e plantões, dos motoristas destes veículos;

8 - Controlar as despesas, bem como solicitar reparos nos veículos sob sua responsabilidade;

9 - Manter os registros e encaminhar, mensalmente, os dados de produção dos serviços realizados pelo setor de sua responsabilidade ao Diretor Municipal de Saúde;

10 - Respeitar os critérios para o agendamento dos usuários, estabelecidos pela Chefia;

11 - Desenvolver outras atribuições, quando determinadas pelo Diretor Municipal de Saúde.

 

Artigo 8° - O Setor de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle/Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:

 

1 - Desenvolver as atividades previstas no Decreto Federal 1.651, de 28 de setembro de 1.995;

2 - Elaborar Projetos, Planos Municipais de Saúde, Relatórios Gestão e Estudos Estatísticos;

3 - Elaborar os balancetes trimestrais da movimentação dos recursos financeiros depositados no Fundo Municipal de Saúde, podendo adotar com a colaboração do Setor de Expediente;

4 - Elaborar e encaminhar o faturamento mensal, segundo Normas vigentes;

5 - Elaborar e encaminhar os Sistemas de Informação, segundo normas vigentes;

6 - Desenvolver as atividades de Vigilância Epidemiológica e ria, com base nas legislações pertinentes: federais, estaduais e municipais;

7 - Participar de reuniões, quando convocado;

8 - Assistir o Diretor Municipal de Saúde nos assuntos relacionados ao seu setor;

9 - Desenvolver as atividades de controle de zoonoses no âmbito municipal, podendo solicitar, quando necessária, a participação de outros profissionais pertencentes ao quadro funcional da Prefeitura Municipal;

10 - Elaborar previsão mensal dos insumos necessários para o desenvolvimento das atividades próprias da Divisão;

11 - Desenvolver outras atividades, quando determinadas pelo Setor Municipal de Saúde.

 

Artigo 9° - O Coordenador Odontológico tem as seguintes atribuições:

 

1 - Coordenar as atividades odontológicas desenvolvidas nas unidades prestadoras dos procedimentos;

2 - Participar de reuniões, quando convocado;

3 - Assistir o Diretor Municipal de Saúde nos assuntos relacionados ao seu setor.

4 - Desenvolver outras atividades, quando indicadas pelo Diretor Municipal de Saúde;

 

Artigo 10 - O Setor de Serviços Ambulatoriais e Farmácia Municipal tem as seguintes atribuições:

 

I - Através da Farmácia Municipal:

 
1 - Elaborar e apresentar ao Chefe do Setor de Serviços Ambulatoriais e Farmácia Municipal as propostas de aquisições de medicamentos nas periodicidades estabelecidas;

2 - Receber e manter os estoques de medicamentos em condições adequadas, segundo normas pertinentes;

3 - Dispensar os medicamentos mediante a apresentação de receitas médicas;

4 - Prover todas as Unidades de Saúde com medicamentos básicos estabelecidos pelo Chefe do Setor de Serviços Ambulatoriais e Farmácia Municipal;

5 - Participar de reuniões, quando convocado;

6 - Assistir o Diretor Municipal de Saúde nos assuntos relacionados ao seu Setor;

7 - Elaborar os Boletins mensais de Movimentação e Estoque, e demais relatórios solicitados;

8 - Desenvolver outras atividades, quando determinadas pelo Diretor Municipal de Saúde.

 

II - Através da Unidade Básica de Saúde:

 

1 - Prestar atendimentos médicos, de enfermagem e outras especialidades para-médicas e serviços auxiliares de diagnose e terapia à população segundo normas vigentes;

2 - Participar das atividades de implantação e implementação do Programa de Saúde da Família/PACS;

3 - Coordenar as atividades de implantação e implementação de outros Programas de Saúde de interesse do SUS;

4 - Além da Direção da U.B.S., poderá também quando determinado pelo prefeito responder pela Divisão Municipal de Saúde.

 
Artigo 11 - A encarregadura do Setor de Expediente, Triagem/Encaminhamentos/Transporte, Setor de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle/Vigilâncias em Saúde poderá ser remunerada em nível de Chefia.

Parágrafo único – Poderão ser aproveitados servidores do próprio quadro de pessoal para exercer as funções de Chefes de Setores da Estrutura da Divisão Municipal de Saúde, não sendo necessário remunerar as pessoas designadas nessas condições. (Acrescentado pela Lei n. º 533/01)

 

Artigo 12 - A Coordenação Odontológica será exercida por profissional com formação em Odontologia.

 

Artigo 13 - A Chefia da Farmácia Municipal será exercida por profissional Farmacêutico.

 

Artigo 14 - Ficam mantidos, na estrutura administrativa da Divisão Municipal de Saúde, os cargos com suas respectivas vagas, cargas horárias e referências constantes do quadro de pessoal.

 

Artigo 15 - As atribuições dos cargos lotados na Divisão Municipal de Saúde serão regulamentadas no Regimento Interno, a ser criado no prazo de sessenta (60) dias a partir da promulgação desta Lei.

 

Artigo 16 - Os custos decorrentes da implantação da Divisão Municipal de Saúde correrão por conta de recursos próprios do tesouro municipal.

 

Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Lourdes, 3 de abril de 2.001

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, e registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

(Secretária Municipal)

 
 



 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 492/2001, 03 DE ABRIL DE 2001
Código QR
LEI Nº 492/2001, 03 DE ABRIL DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia