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LEI Nº 495/2001, 19 DE ABRIL DE 2001
Alterada

LEI N° 495/01

 

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lourdes:

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capta fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1° - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2° - Compete a Divisão Municipal de Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°;

II - Aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV - Estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal;

V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;

VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1° - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 16 membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - 2 representantes da Educação;

II - 2 representantes do Conselho Tutelar;

III - 2 representantes de Entidades Religiosas;

IV - 2 representantes da saúde;

V - 2 representantes dos usuários;

VI - 2 representantes da Associação de Pais e Mestres;

VII - 2 representantes do Fundo Social de Solidariedade;

VIII - 2 representantes da Associação de Produtores Rurais.

 

§ 2º - A participação no Conselho, instituído nos termos deste artigo, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º - É assegurado ao Conselho, de que trata este artigo, o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

(Acrescentados pela Lei n. º 509/01)

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lourdes, 19 de abril de 2001.

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, e registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara (Secretária Municipal)

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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