LEI N° 572/02
“Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde”.
O prefeito municipal de Lourdes Odécio Rodrigues da Silva:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal n° 13 de 18 de janeiro de 1993, tem por objetivo o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde, como órgão colegiado máximo, exercerá funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo.
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Saúde, integrante da estrutura básica da Divisão Municipal de Saúde, compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da ordenação dos serviços;
III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
IV - aprovar a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde, levando em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação no Sistema Municipal de Saúde;
V - desenvolver proposta e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias, previstas na Constituição Federal, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
VI - deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, em todo território do Município, o funcionamento do Sistema de Saúde.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde poderá ser presidido pelo Diretor Municipal de Saúde, e será composto pelos seguintes membros:
I - Administração Pública:
a) 01 representante do Poder Executivo, sendo, como membro nato, o Diretor Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pela DIR VI - Araçatuba;
c) 01 representante da Divisão Municipal de Assistência Social;
d) 01 representante da Divisão Municipal de Educação;
e) 01 representante dos funcionários públicos municipais;
f) 01 representante dos prestadores de serviços.
II - Usuários:
01 representante das entidades religiosas;
01 representante da APM (Associação de Pais e Mestres) das escolas públicas municipais;
01 representante da Associação Comercial;
01 representante das entidades assistenciais filantrópicas ou não-governamentais;
01 representante de movimentos organizados da sociedade civil;
01 representante dos trabalhadores rurais.
Artigo 4° - O Conselho Municipal de Saúde poderá ser presidido pelo Diretor Municipal de Saúde, e será composto pelos seguintes membros:
I - Administração Pública:
a) 01 representante do Poder Executivo, sendo, como membro nato, o Diretor Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pela DIR VI - Araçatuba;
e) 01 representante da Divisão Municipal de Assistência Social;
d) 01 representante da Divisão Municipal de Educação;
e) 01 representante dos funcionários públicos municipais;
f) 01 representante dos prestadores de serviços.
II - Usuários:
a) 02 representantes de entidades religiosas;
b) 01 representante da APM;
c) 01 representante do comércio local;
d) 01 representante das entidades assistenciais filantrópicas ou não-governamentais;
e) 01 representante de movimentos organizados da sociedade civil.
(Redação dada pela Lei n. º 594/03)
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde poderá ser presidido pelo Diretor Municipal de Saúde, e será composto pelos seguintes membros:
I – Administração Pública:
a) dois representantes do Poder Executivo, sendo um deles, membro nato, o Diretor Municipal de Saúde;
b) um representante da Divisão Municipal de Assistência Social;
c) um representante da Divisão Municipal de Educação;
d) um representante dos funcionários públicos municipais;
e) um representante dos prestadores de serviço.
II – Usuários:
a) dois representantes de entidades religiosas;
b) um representante da A.P.M.;
c) um representante do comércio local;
d) um representante das entidades assistenciais, filantrópicas ou não-governamentais;
e) um representante de movimento organizados da sociedade civil.
(Redação dada pela Lei n. º 646/04)
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação de entidades que representam.
Parágrafo 1° - Se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de solicitação expressa do Executivo, as entidades não indicarem os representantes, fica o Prefeito Municipal autorizado a escolher e nomear os membros às representações faltosas, para fazerem parte do Conselho, devendo os mesmos pertencer à área específica da entidade ou grupo de entidades, que atenderam à solicitação.
Parágrafo 2° - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos.
§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois (2) anos, e poderá ser reconduzido quantas vezes indicado pelo órgão que representa. (Redação dada pela Lei n. º 594/03)
§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois (2) anos, e poderão ser reconduzido quantas vezes indicado pelo órgão que representam. (Redação dada pela Lei n. º 646/04)
Parágrafo 3° - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, assumirá o suplente, com direito a voto.
Parágrafo 4º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Diretor Municipal da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
Parágrafo 5° - Será dispensado o membro que, sem motivo justificável, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano.
Art. 6° - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saúde será gratuito e considerado serviço relevante à preservação da Saúde da população do Município.
Art. 7° - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 8° - O conselho reunir-se-á, ordinariamente, urna vez a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo 1° - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que a liberarão pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 2° - Cada membro terá direito a um voto.
Parágrafo 3° - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum”, do plenário em assuntos emergenciais.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As comissões terão finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
Alimentação e nutrição;
Saneamento e meio ambiente;
Vigilância sanitária e farmacoepidemiológica;
Recursos humanos;
Ciência e tecnologia;
Saúde do trabalhador.
Art. 10 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado pela maioria de seus membros.
Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal n.° 13 de 18 de janeiro de 1993, e posteriores alterações.
Lourdes, 8 de outubro de 2002
Odécio Rodrigues da Silva
(Prefeito Municipal)
Publicada por afixação em lugar público e de costume, e registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
(Secretária Municipal)