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LEI COMPLEMENTAR Nº 857/2009, 24 DE ABRIL DE 2009
Em vigor

LEI DE EMENDA A LEI ORGANICA  Nº. 857/2009

"Dispõe sobre alteração Seção V, do Capitulo II, do Titulo II  da Lei Orgânica do Município de Lourdes e dá outras providências“.

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO. 1º - A Lei Orgânica do Município de Lourdes, Seção V, do Capitulo II, do Titulo II , Do Conselho do Município, passa vigorar com a seguinte redação:

Titulo II

Capítulo II

Seção V

Do Conselho Gestor do Município

Art. 86 – O Conselho Gestor do Município é órgão superior de consulta do prefeito e dele participam:

I – Representantes  de Conselhos de âmbito municipal, exceto do Conselho Tutelar;

II – Os Secretários ou responsáveis por Departamentos da Administração Municipal das áreas da Saúde, Educação, Agricultura, Administrativa e Financeira;

III – Por demais dignidades políticas e administrativas quando houver necessidades, sempre a convite do Presidente;

IV – Instituições Sociais, religiosas, políticas ou ambientais quando o assunto em pauta requerer suas participações eventuais, por solicitação do Presidente;

V – O Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município.

Art. 87 -  Compete ao Conselho Gestor formular ações de cunho político, econômico, social e ambiental, otimizando os recursos  financeiros, humano e materiais disponíveis, e apresenta-los como subsidio ás decisões gerenciais do Chefe do Executivo;

Art. 88 -  O Conselho Gestor será gerenciado por um Presidente a ser nomeado pelo Chefe do Executivo e secretariado pelo Secretário Municipal em exercício.

Parágrafo Primeiro -  O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada dois (2) meses e extraordinariamente a qualquer data por convocação do seu presidente ou por solicitação do Chefe do Executivo;

 Parágrafo Segundo – O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno a ser constituído pelos membros de sua primeira constituição e poderá ser aperfeiçoado ou simplesmente alterado quando se achar conveniente, por aprovação da maioria simples de sua atual ou futura constituição;

Parágrafo Terceiro – Todas suas decisões serão devidamente  registradas em Ata quando de  suas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

ARTIGO. 2 º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos  vinte  e quatro (24) dias do mês de abril  de dois mil e nove (2009).

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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