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LEI Nº 890/2009, 28 DE JULHO DE 2009
Em vigor

LEI Nº 890/2009

 

“Proíbe a realização de queimadas nos lotes urbanos do Município, e dá outras providências”.

 

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º - É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do Município de  Lourdes.

 

ARTIGO 2º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

ARTIGO 3º - O município manterá serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, criar programas na rede pública municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas”.

 

ARTIGO 4º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

 

 ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho (07) de dois mil e nove (2009)

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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