DECRETO Nº 5.549, DE 29 DE março DE 2021.
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DA FASE EMERGENCIAL DECRETADA PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATÉ O DIA 11 DE ABRIL DE 2.021, DISCIPLINA E DETERMINA MEDIDAS MAIS RESTRITAS DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais.
CONSIDERANDO que o Governador do Estado prorrogou a fase emergencial através do Decreto nº 65.596 de 26 de março de 2.021 até o no dia 11 de abril de 2021;
CONSIDERANDO à vista das determinações e recomendações oficiais contidas no referido decreto estadual, se faz necessária a adoção de providências no âmbito da Administração Pública Municipal, a fim de conter a disseminação da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto adota as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, instituídas através do Decreto Estadual nº 65.653, de 11.03.2021, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Comércio em geral inclusive lojas de materiais de construção |
Atividade permitida somente delivery e drive thru |
Lojas de Conveniências |
Venda de bebidas alcóolicas Após as 6h e até as 20h |
Ambulantes |
Atividade não permita |
Restaurantes e similares |
Atividade permitida somente delivery e drive thru até as 20h |
Bares |
Atividade não permita |
Salões de Beleza e Barbearia |
Atividade não permita |
Academias de esporte de todas as modalidades |
Atividade não permita |
Eventos, Convenções e Atividades Culturais |
Atividade não permitida |
Atividades religiosas |
Atividade não permitida, podendo as igrejas permanecerem abertas |
Demais Atividades que geram Aglomeração |
Atividade não permitida |
Escolas Estaduais |
Seguir o decreto do Estado |
Todo tipo de atividade esportiva |
Atividade não permitida |
Estádio Municipal José Soares da Silva |
Interditado para atividades esportivas |
Campo de Bocha Mario Inácio de Souza |
Interditado para atividades |
Parques Infantis |
Interditado para atividades |
§ 1º - Fica estabelecido que a venda de bebidas alcoólicas em geral (inclusive geladas) só poderão ser vendidas no sistema Drive Thru e Delivery, em todos os estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Fica proibida a venda de bebidas em dose em todos os estabelecimentos comerciais de toda a natureza.
§ 3º - Ficam estabelecidos excepcionalmente módulos especiais de trabalho as atividades coletivas no serviços da Administração Direta e Indireta, no município de Lourdes, a partir do dia 30 de março por tempo indeterminado, nos moldes padrão semanal conforme abaixo:
I – 04h30m (quatro horas e trinta minutos) ininterruptas de trabalho para os servidores do quadro de pessoal da administração direta e indireta, sendo realizadas no período das 07:h30m (sete horas e trinta minutos) as 12h00 (doze horas), em sistema de rodizio a ser definido pelo Departamento.
I – O atendimento ao público nas repartições da Administração Direta será preferencialmente por meio eletrônico e/ou telefone.
I - Ficam suspensas a novas concessões de férias ou de licença-prêmio aos servidores lotados no Departamento Municipal de Saúde, e autorizada a revogação daqueles de que sejam essenciais para aplicação dos bloqueios epidemiológicos.
II - A circulação no interior da Unidade Básica de Saúde deve restringir-se aos servidores e pacientes que estejam em atendimento.
III – Ficam proibida as aglomerações de qualquer natureza em áreas públicas
IV – Fica proibida a realização de festas, eventos e festividades de qualquer natureza no âmbito municipal, inclusive em propriedades particulares em qualquer modalidade.
§ 4º - O Departamento de Vigilância Sanitária fica incumbido de monitorar o funcionamento dos estabelecimentos que por sua natureza provoquem aglomerações de pessoas tais como supermercados, academias esportivas, bares, restaurantes, bem como as estabelecidas no inciso III.
§ 5º – Fica decretado toque de recolher durante os horários das 20h às 5h do dia subsequente, durante o período de 31 de março a 11 de abril, em conformidade com o decreto estadual.
Art. 2º - Para as atividades que são consideradas de caráter essencial, fica limitada lotação máxima de 35% da capacidade do local, bem como a adoção das medidas de prevenção divulgadas pelo Ministério da Saúde, respeitado o horário limite das 20hs.
Art. 3º - Em todas as atividades previstas no presente decreto, é obrigatório a disponibilização de álcool em gel, a disposição do espaço físico de forma a garantir a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas e a utilização de máscara por todos os presentes, recomendando-se o uso de máscaras em ambientes internos, inclusive entre familiares de residências diferentes.
Art. 4º - Este Decreto poderá ser alterado ou até mesmo revogado, caso novas recomendações no âmbito federal, estadual e municipal, com base em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 5º - Os infratores que não cumprirem os protocolos de segurança e de combate à Covid-19, estabelecidos pelo Município de Lourdes, serão passíveis de punições previstas na Lei Municipal nº 381/98
Parágrafo Único – Para efeito de execução do disposto no caput do presente artigo, a fiscalização será feita tanto pela Divisão de Vigilâncias quanto pela Polícia Militar do Município, ou por ambas em conjunto, se necessário.
Art. 6º - Todas as demais restrições e medidas emanadas pelo Governo do Estado encontram-se respeitadas por este Decreto, ressalvadas as ampliações e situações especificas disciplinadas no presente.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 29 de março de 2021.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Publicado, por afixação, em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra.
Secretaria Municipal