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LEI Nº 752/2007, 08 DE MAIO DE 2007
Revogada Parcialmente

LEI Nº. 752/2007

“Dispõe sobre a criação do programa “LOURDES DIGITAL”, objetivando a universalização da Internet no Município, e dá outras providências”.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no município de Lourdes o programa “LOURDES DIGITAL”, objetivando a universalização da Internet a todos os munícipes, dentro das normas, critérios e parâmetros aqui estabelecidos.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar contrato por prazo de até 05 (cinco)  ano, a título precário e gratuito, autorizando o uso do sinal de acesso a internet via rádio no município de Lourdes.

Art. 3º. A autorização de uso de sinal será concedida a pessoa física ou jurídica que preencher os seguintes requisitos:

I – Ser maior de 18 anos, residência e domicilio fixa no município e não constar débito de tributos com os cofres municipais;

II – O imóvel indicado para instalação do sinal não constar débitos de tributos municipais do proprietário e, no caso de locatário, o débito por ventura existente não constar como de sua responsabilidade no respectivo contrato de locação;

III – O participante na qualidade de sócio, administrador ou não de pessoa jurídica, que não constar débitos de tributos municipais;

IV – No caso de possuir veículo automotor estar licenciado no município ou apresentar declaração de que não possui veículo, sob as penas da lei;

V – No caso de ter aluno em idade escolar correspondente a educação básica, comprovar a matrícula e freqüência ou apresentar declaração de que não possui filhos em idade escolar obrigatória, sob as penas da lei;

VI - No caso de ter filho em idade de vacinação, apresentar a Carteira de Vacinação do filho ou apresentar declaração que não possui filho em idade de vacinação;

VII - Apresentar nota fiscal ou documento equivalente (existência de ligação anterior) do “kit proprietário (antena – cabo – placa)”, atendendo tecnicamente as exigências: placa modelo IEEE 802.11 b/g – antena tipo grade 2,4 GHZ – homologada pela ANATEL.

§ 1º – A apresentação da Nota Fiscal ou documento equivalente do kit proprietário, somente será exigido após a confirmação da disponibilidade do sinal.

§ 2º - A pessoa jurídica será aplicado no que couber os requisitos do presente artigo.

Art. 4º. A autorização da concessão do sinal internet “LOURDES DIGITAL” é a título doméstico e não comercial, facultando sua interrupção a qualquer tempo, mediante prévio aviso.

§ 1º - O sinal poderá ainda ser interrompido nas condições do caput deste artigo para manutenção, reparos ou instalação de equipamentos.

§ 2º O contrato extinguir-se-á por advento do termo contratual, rescisão, anulação e aplicação de pena de suspensão definitiva.

§ 3º É facultados ao município, a qualquer tempo e oportunidade, atendendo o poder discricionário, o princípio da legalidade, a contenção de gastos, extinguir todos os contratos com usuários, mediante prévia notificação.

Art. 5º. É terminantemente proibido o uso ilegal e imoral do sistema da concessão de sinal de internet, em especial, invasão de sistemas, envio de vírus e spam e com objetivos de obtenção de vantagens financeiras, com Lan House e Repetição de sinal para terceiros.

Art. 6º. É terminantemente proibido, sob qualquer pretexto, o imóvel objeto da autorização do sinal da internet, possuir, der causa, portar ou favorecer a disseminação do mosquito “Aedes Aegypt”, transmissor da dengue.

§ 1º O imóvel que não atender às proibições do caput deste artigo, precedido de advertência, será aplicado pena de suspensão do sinal da internet por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da aplicação concorrente do disposto no artigo 7º, itens e incisos da presente lei.

§ 2º No caso de reincidência em conduta alvo de outro foco de criatório do Aedes Aegypt, ficará sujeito já na segunda infração, e daí por diante, à aplicação de sanção em dias dobrado, no mesmo exercício.

§ 3º A fiscalização será executada por servidores estaduais, municipais ou empregados públicos a Serviço da SUCEM ou determinados para o combate ao Aedes Aegypt, que comunicará a Prefeitura para providências.

Art. 7º. O descumprimento, por parte do munícipe/usuário do sistema, de qualquer cláusula ou condição do Contrato, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão temporária ou definitiva do sinal;

III – multa;

IV – disponibilidade dos acessos constantes do servidor, por prazo de 03 meses a autoridades responsáveis pela fiscalização.

§ 1º A pena de multa, incidirá após a aplicação da pena de advertência;

§ 2º O valor da multa a ser aplicada é de 5 (cinco) UFESP., caso haja reincidência em conduta alvo de outra multa, ficará sujeita já na segunda infração, e daí por diante, à aplicação de sanção em valor dobrado.

§ 3º O processo administrativo de aplicação das penalidades constante do presente artigo assegurará a ampla defesa e o contraditório ao usuário e terá início com a lavratura do auto de infração, pelo agente responsável, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.

§ 4º O Auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e/ou a norma violada, lavrado em (duas) vias, instruído com o respectivo laudo de constatação técnica indicando métodos e critérios utilizados, tudo entregue por notificação comprovada, no prazo de 05 dias do recebimento, o usuário poderá apresentar resposta.

§ 5º A prática de duas ou mais infrações pelo usuário poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.

§ 6º O município terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreciar a defesa e proferir a decisão fundamentada, apontando os argumentos acolhidos ou rejeitados na defesa apresentada pelo usuário.

Art. 8º. Caso, ao final do processo administrativo, confirme-se à penalidade, os efeitos dela advindos serão os seguintes:

I – No caso de advertência e suspensão temporária ou definitiva, anotação nos registros do usuário junto ao município;

II – em caso de multa pecuniária, a obrigação de pagamento se dá dentro no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, a não quitação implicará na inscrição da dívida ativa do município.

III – o simples pagamento da multa não eximirá o usuário da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.

Art. 9º. Para dirimir questões surgidas durante a execução do contrato, não resolvidas amigavelmente, as partes elegem o Foro da Comarca de Buritama, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lourdes-SP, 08 de maio de 2007.

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

    Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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