Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1560/2018, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

 

LEI N° 1.560 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA MUNICIPALIDADE, REVOGA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei

 

Art. 1° - A Cesta Básica concedida aos Servidores Municipais por força da Lei Municipal 1081 de 08 de novembro de 2011 acontecerá mediante a entrega aos servidores de Cartão Magnético sob a denominação de “Cartão-Alimentação”.

 

Parágrafo Único – O valor mensal do Cartão Alimentação será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Art. 2º - O Cartão-Alimentação destinar-se-á exclusivamente à compra de gêneros alimentícios.

 

§ 1º - O valor do Cartão Alimentação a que se refere o caput deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos municipais, e sempre pelo mesmo índice e percentual.

 

§ 2º - O Cartão Alimentação será concedido aos servidores que não tiverem nenhuma falta e também aqueles que se ausentarem:

 

I - Com base no art. 50, e incisos da Lei Complementar nº 784/2008.

 

II - Para tratamento de saúde comprovado por intermédio de atestado médico, limitando-se a 06 (seis) dias ao ano, exceção feita a:

 

  1. Doenças infectocontagiosas em relação a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
  2. Cirurgias e fraturas ósseas caso o tempo de afastamento seja superior ao caput do inciso II desse Artigo;

 

§ 3º - Quando o atestado for de apenas um dia, o servidor fica dispensado da apresentação do mesmo ao médico do trabalho, bastando entregá-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da primeira hora do dia que esteve ausente à chefia imediata.

 

  1. Os atestados relativos à afastamentos superiores à um dia para serem aceitos devem ser submetidos à médico designado pela administração municipal.

 

Art. 3° - As aplicação, execução e fiscalização do benefício vincular-se-ão a processo licitatório que será realizado pelo Departamento de Licitação da Prefeitura.

 

 

 

 

Parágrafo Único – o Município poderá rescindir o contrato, levando em consideração o interesse de servidor e do próprio município, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 4° - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Executivo, se necessário.

 

Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão cobertas com dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.019, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Lourdes (SP), 14 de dezembro de 2018.

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 1560/2018, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Código QR
LEI Nº 1560/2018, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia