LEI Nº 1.585 23 DE ABRIL DE 2.019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS
Eu, Gisele Tonchis, prefeita do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público municipal, tendo isenção de pagamento de água e energia pelo período de 01 (um ano), um Barracão medindo 164,35 m2 de área construída, contendo uma recepção, um salão e dois banheiros, localizado na Rua Fernando José da Silva Nunes Filho s/n, no Conjunto Habitacional Francisco Merlini, selecionada na forma da legislação vigente, destinando-se a geração de renda.
Art. 2º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, precedido de concorrência pública, nos moldes da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 8.987/95.
Art. 3º A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de até 10 (dez) anos a contar da assinatura do contrato administrativo, determinado no CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL
§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com finalidade de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 2º - Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público.
Art. 4º - A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei, após o prazo de que se trata o Artigo 1º desta lei.
Art. 5º Revoga-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Lourdes, 23 de abril de 2019.
Gisele Tonchis
Prefeita
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI Nº 1615/2019, 08 DE OUTUBRO DE 2019 | DISPOE SOBRE ALTERAÇAO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.484 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018 | 08/10/2019 |