DECRETO Nº 5.343, DE 16 DE MARÇO DE 2020
DISCIPLINA E DETERMINA MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID – 19, CORONAVÍRUS, QUE SE DISSEMINA ATUALMENTE POR TODO PAÍS.
GISELE TONCHIS, prefeita do município de Lourdes, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o surgimento do vírus COVID – 19, popular CORONA VÍRUS, trazendo um quadro de pandemia internacional, bem como que um alerta para o sistema de proteção da saúde pública em todos os países,
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
CONSIDERANDO as recentes notícias veiculadas pelo Ministério da Saúde e pela imprensa, de que o vírus já se encontra em estágio de disseminação pelo país, e que, dessa forma, tanto o Poder Público quanto os particulares devem agir de maneira responsável para a correta prevenção da disseminação;
CONSIDERANDO que o citado vírus estar se propagando de forma incontrolável por todo o território nacional, inclusive no interior;
CONSIDERANDO que o estado de São Paulo tem apresentado um crescimento exponencial nos casos de contaminação em seu território, e que suas cidades do interior, sejam as de médio ou pequeno porte já começaram a apresentar confirmação de casos de contaminação;
CONSIDERANDO que o município de Lourdes-SP trata-se de município de pequeno porte e não possui estrutura para suportar eventual pandemia;
CONSIDERANDO que é dever das autoridades municipais determinarem medidas protetivas da saúde pública no âmbito de seu território, de modo a evitar a disseminação do vírus e, na hipótese de sua ocorrência, minimizar seus efeitos:
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos, no âmbito do município de Lourdes, por prazo indeterminado:
V – As viagens oficiais, salvo para os casos de interesse público devidamente comprovado e autorizado pela Senhora Prefeita
§ 1º - As atividades educacionais a que se referem o inciso III desse artigo ficarão gradualmente suspensas a partir do dia 17/03/2020, obedecidas as orientações a seguir:
I – O atendimento gradual que se dará a partir de 17/03/2020, terá por objetivo a orientação dos pais e dos alunos que desejarem informações a respeito das razões da citada suspensão;
II- Durante o período de suspenção parcial serão reforçadas as orientações voltadas aos protocolos de higiene e etiqueta respiratória, bem como as necessárias alterações das condutas sociais de modo a evitar contatos físicos direto, beijos no rosto, abraços e apertos de mão;
III- As orientações deverão ser repassadas aos pais e responsáveis em pequenos grupos de modo a se evitar aglomeração de pessoas.
§ 2º - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação até o retorno das aulas.
Art. 2º - Ficam suspensos o expediente e atendimento ao público no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 3º - Ficam suspensos o expediente e o atendimento ao público no Órgão Gestor – “CAD-Único” para atualização, inclusão e visitas sociais.
§1º- Ficam consideradas como de expediente e atendimento ao público as seguintes atividades do CAD-Único:
Art. 4º - Os bares e restaurantes deverão trabalhar com sistema de entrega no balcão e/ou em domicilio, ficando proibida a permanência de pessoas no local.
Art. 5º- Os eventos esportivos no município de Lourdes ficam suspensos por tempo indeterminado.
Art. 6º- As praças desportivas e de lazer, a seguir elencadas, ficarão fechadas por prazo indeterminado e suas atividades suspensas:
§ 1º – O transporte de atletas para eventos esportivos fora do município fica também suspenso.
§ 2º - O transporte de trabalhadores para outros municípios estará suspenso a partir do dia 23/03/2020.
Art.7º- As celebrações das exéquias, no município de Lourdes, a serem realizadas no velório municipal, onde os parentes recebem os amigos do falecido e no cemitério municipal, onde se sepulta o corpo do falecido deverão seguir as seguintes orientações:
I – No ambiente do interior do Velório quando de sua utilização não deverão permanecer mais que vinte pessoas em seu interior, como um todo, mantendo a distância mínima de um metro entre as pessoas;
II – Aquele que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenham retornando de viajem internacional, nos últimos dez dias, não poderão adentrar e/ou permanecer.
Art. 8º- Ficam estabelecidos excepcionalmente módulos especiais de trabalho as atividades coletivas no serviços da Administração Direta e Indireta, no município de Lourdes, a partir do dia 23 de março por tempo indeterminado, nos moldes padrão semanal conforme abaixo:
I – 04h (quatro horas) ininterruptas de trabalho totalizando 20h (vinte horas) semanais para os servidores do quadro de pessoal da administração direta e indireta, sendo realizadas no período das 8:h00 (oito horas) as 12h00 (doze horas).
I – O atendimento ao público nas repartições da Administração Direta será preferencialmente por meio eletrônico e/ou telefone.
II – Excepcionalmente o atendimento será presencial no período das 10h00 (dez horas) as 11h00 (onze horas)
II - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, ou que esteja no grupo de risco, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação do chefe imediato.
Art. 9º- As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 10- O atendimento do Departamento Municipal de Saúde permanecerá normal, tomando as medidas necessárias, considerando a necessidade de criterioso agendamento de pacientes para se evitar as condições que propiciem a eventual propagação do vírus COVID 19.
§1º - Ficam suspensas a novas concessões de férias ou de licença-prêmio aos servidores lotados no Departamento Municipal de Saúde, e autorizada a revogação daqueles de que sejam essenciais para aplicação dos bloqueios epidemiológicos.
§2º- A circulação no interior da Unidade Básica de Saúde deve restringir-se aos servidores e pacientes que estejam em atendimento.
§3º- O Departamento de Vigilância Sanitária fica incumbido de monitorar o funcionamento dos estabelecimentos que por sua natureza provoquem aglomerações de pessoas tais como supermercados, academias esportivas, bares, restaurantes, cultos religiosos e vendedores ambulantes.
Art. 11- Os servidores que precisem se ausentar para cuidar de seus filhos (que tem filhos em idade escolar e não tem com quem deixá-los), deverão tirar férias ou licença-prêmio durante os dias da suspensão das atividades escolares.
Art. 12- Os servidores com mais de 60 (sessenta) anos, que não sejam lotados no Departamento Municipal de Saúde e as gestantes poderão adiantar o gozo das férias ou licença-prêmio.
Art. 13 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, independente dos prazos estipulados.
Art. 14 - As despesas decorrentes desse decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Lourdes, 16 de março de 2020.
Gisele Tonchis
Prefeita
Publicado, por afixação, em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Ato | Ementa | Data |
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