Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h02
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 5343/2020, 16 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 

 

DECRETO Nº 5.343, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

DISCIPLINA E DETERMINA MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID – 19, CORONAVÍRUS, QUE SE DISSEMINA ATUALMENTE POR TODO PAÍS.

 

GISELE TONCHIS, prefeita do município de Lourdes, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

 

CONSIDERANDO o surgimento do vírus COVID – 19, popular CORONA VÍRUS, trazendo um quadro de pandemia internacional, bem como que um alerta para o sistema de proteção da saúde pública em todos os países,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

CONSIDERANDO as recentes notícias veiculadas pelo Ministério da Saúde e pela imprensa, de que o vírus já se encontra em estágio de disseminação pelo país, e que, dessa forma, tanto o Poder Público quanto os particulares devem agir de maneira responsável para a correta prevenção da disseminação;

CONSIDERANDO que o citado vírus estar se propagando de forma incontrolável por todo o território nacional, inclusive no interior;

 

CONSIDERANDO que o estado de São Paulo tem apresentado um crescimento exponencial nos casos de contaminação em seu território, e que suas cidades do interior, sejam as de médio ou pequeno porte já começaram a apresentar confirmação de casos de contaminação;

 

CONSIDERANDO que o município de Lourdes-SP trata-se de município de pequeno porte e não possui estrutura para suportar eventual pandemia;

 

CONSIDERANDO que é dever das autoridades municipais determinarem medidas protetivas da saúde pública no âmbito de seu território, de modo a evitar a disseminação do vírus e, na hipótese de sua ocorrência, minimizar seus efeitos:

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam suspensos, no âmbito do município de Lourdes, por prazo indeterminado:

 

  • Eventos, de qualquer natureza, que exigem licença do Poder Público
  • Atividades coletivas de entretenimento (bailes, festas, jogos e outros congêneres);
  • Atividades educacionais em todas as escolas e creches da rede municipal de ensino;
  • Atividades do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.

V – As viagens oficiais, salvo para os casos de interesse público devidamente comprovado e autorizado pela Senhora Prefeita

§ 1º - As atividades educacionais a que se referem o inciso III desse artigo ficarão gradualmente suspensas a partir do dia 17/03/2020, obedecidas as orientações a seguir:

 

 

 

 

I – O atendimento gradual que se dará a partir de 17/03/2020, terá por objetivo a orientação dos pais e dos alunos que desejarem informações a respeito das razões da citada suspensão;

II- Durante o período de suspenção parcial serão reforçadas as orientações voltadas aos protocolos de higiene e etiqueta respiratória, bem como as necessárias alterações das condutas sociais de modo a evitar contatos físicos direto, beijos no rosto, abraços e apertos de mão;

III- As orientações deverão ser repassadas aos pais e responsáveis em pequenos grupos de modo a se evitar aglomeração de pessoas.

 

§ 2º - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação até o retorno das aulas.

 

Art. 2º - Ficam suspensos o expediente e atendimento ao público no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

 

  1. - Ficam consideradas como de expediente e atendimento ao público as seguintes atividades:

 

  • Palestras;
  • Oficinas;
  • Visitas domiciliares.

 

  1. - Na hipótese de surgimento de emergência e/ou urgência, os atendimentos serão feitos por servidor designado pela respectiva secretaria.

 

Art. 3º - Ficam suspensos o expediente e o atendimento ao público no Órgão Gestor – “CAD-Único” para atualização, inclusão e visitas sociais.

 

§1º- Ficam consideradas como de expediente e atendimento ao público as seguintes atividades do CAD-Único:

  • Atualização;
  • Inclusão;
  • Realização de visitas domiciliares.

 

  1. - Na hipótese de surgimento de emergência e/ou urgência, os atendimentos serão feitos por servidor designado pela respectiva secretaria.

 

Art. 4º - Os bares e restaurantes deverão trabalhar com sistema de entrega no balcão e/ou em domicilio, ficando proibida a permanência de pessoas no local.

 

  1. - Nos locais abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

 

  1. - Nos locais fechados cuja aglomeração seja inevitável, que as distâncias entre as pessoas seja de no mínimo um metro.

 

Art. 5º- Os eventos esportivos no município de Lourdes ficam suspensos por tempo indeterminado.

 

Art. 6º- As praças desportivas e de lazer, a seguir elencadas, ficarão fechadas por prazo indeterminado e suas atividades suspensas:

  • Academia da Saúde;
  • Academia Municipal
  • Estádio Municipal   
  • Quadras Poliesportivas

 

  • Parques e Playground
  • Campo de Bocha
  • Centros Comunitários

 

§ 1º – O transporte de atletas para eventos esportivos fora do município fica também suspenso.

§ 2º - O transporte de trabalhadores para outros municípios estará suspenso a partir do dia 23/03/2020.

 

Art.7º- As celebrações das exéquias, no município de Lourdes, a serem realizadas no velório municipal, onde os parentes recebem os amigos do falecido e no cemitério municipal, onde se sepulta o corpo do falecido deverão seguir as seguintes orientações:

 

I – No ambiente do interior do Velório quando de sua utilização não deverão permanecer mais que vinte pessoas em seu interior, como um todo, mantendo a distância mínima de um metro entre as pessoas;

II – Aquele que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenham retornando de viajem internacional, nos últimos dez dias, não poderão adentrar e/ou permanecer.

 

Art. 8º- Ficam estabelecidos excepcionalmente módulos especiais de trabalho as atividades coletivas no serviços da Administração Direta e Indireta, no município de Lourdes, a partir do dia 23 de março por tempo indeterminado, nos moldes padrão semanal conforme abaixo:

 

I – 04h (quatro horas) ininterruptas de trabalho totalizando 20h (vinte horas) semanais para os servidores do quadro de pessoal da administração direta e indireta, sendo realizadas no período das 8:h00 (oito horas) as 12h00 (doze horas).

 

  • Respeitando eventuais necessidades administrativas os servidores enquadrados inciso anterior, poderão ser a qualquer momento convocados a comparecerem no seu local de trabalho.
  • Os Departamentos Municipais poderão alterar o horário de expediente cumprindo 20 (vinte) horas semanais.
  • Durante a validade deste Decreto todos os servidores municipais estão dispensados do controle do relógio ponto, justificando sua entrada e saída na folha mensal.

 

I – O atendimento ao público nas repartições da Administração Direta será preferencialmente por meio eletrônico e/ou telefone.

 

II – Excepcionalmente o atendimento será presencial no período das 10h00 (dez horas) as 11h00 (onze horas)

 

II - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, ou que esteja no grupo de risco, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação do chefe imediato.

 

Art. 9º- As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Art. 10- O atendimento do Departamento Municipal de Saúde permanecerá normal, tomando as medidas necessárias, considerando a necessidade de criterioso agendamento de pacientes para se evitar as condições que propiciem a eventual propagação do vírus COVID 19.

 

§1º - Ficam suspensas a novas concessões de férias ou de licença-prêmio aos servidores lotados no Departamento Municipal de Saúde, e autorizada a revogação daqueles de que sejam essenciais para aplicação dos bloqueios epidemiológicos.

 

§2º- A circulação no interior da Unidade Básica de Saúde deve restringir-se aos servidores e pacientes que estejam em atendimento.

 

§3º- O Departamento de Vigilância Sanitária fica incumbido de monitorar o funcionamento dos estabelecimentos que por sua natureza provoquem aglomerações de pessoas tais como supermercados, academias esportivas, bares, restaurantes, cultos religiosos e vendedores ambulantes.

 

Art. 11- Os servidores que precisem se ausentar para cuidar de seus filhos (que tem filhos em idade escolar e não tem com quem deixá-los), deverão tirar férias ou licença-prêmio durante os dias da suspensão das atividades escolares.

 

Art. 12- Os servidores com mais de 60 (sessenta) anos, que não sejam lotados no Departamento Municipal de Saúde e as gestantes poderão adiantar o gozo das férias ou licença-prêmio.

 

Art. 13 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, independente dos prazos estipulados.

 

Art. 14 - As despesas decorrentes desse decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Lourdes, 16 de março de 2020.

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita

 

Publicado, por afixação, em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 5359/2020, 29 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 15 DE NOVEMBRO DE 2.020 29/10/2020
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 5343/2020, 16 DE MARÇO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 5343/2020, 16 DE MARÇO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia