Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 768/2007, 07 DE AGOSTO DE 2007
Em vigor

LEI Nº. 768/2007

Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º.:  A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na Constituição  Federal (art. 225), na Constituição Estadual (arts. 191/204) e na Lei Orgânica do Município (capítulo IX, art. 165), tem por objetivo a garantia de vida dos habitantes do Município de Lourdes, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.

Artigo 2º.:  Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I  - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todos as suas formas;

II – Degradação Ambiental: a alteração  adversa das características do meio ambiente;

III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;

Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

Afetem desfavoravelmente à biota;

Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;

Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecido.

IV – Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as  suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

VI – Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;

VII – Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e cientificas destinadas a identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Dos Objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente

Artigo 3º. – A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo:

I – Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

II – Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III – Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

IV – Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

V – Promover  a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;

VI – Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados;

Do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Artigo 4º. – Fica Criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será  composto por representantes do Poder Público – Executivo e Legislativo – e representantes da sociedade civil.

§ 1º. – O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

– Dois representantes do Poder Executivo Municipal, com seus respectivos suplentes;

– Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, com seus respectivos suplentes;

– Dois representantes dos Produtores Rurais do Município, com seus respectivos suplentes;

– Um representante da Divisão Municipal de Educação e Cultura, com seus respectivos suplentes,;

– Um representante da Divisão Municipal de Saúde, com seu respectivo suplente;

– Dois representantes da Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes.

§ 2º. –Fará parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Técnico responsável  pelo Departamento Municipal de Agricultura, que exercerá a função de seu presidente.

§ 3º. – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I – Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

  II – Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

III – Estabelecer normas  técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a municipal;

IV – Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;

V – Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais dos projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

VI – Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

VII – Opinar e dar parecer sobre a concessão de  licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

VIII – Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

IX – Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X – Formular e aprovar o seu regimento interno;

XI – Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para eleição.

Artigo 5º. – Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelos respectivos órgãos.

§ 1º. – Os conselheiros não serão remunerados e o exercício do cargo será de relevantes serviços prestados ao Município;

§ 2º.  – Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Das Infrações Ambientais

Artigo 6º. – Constituem infrações ambientais:

I – Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

II – Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como conseqüência:

– Ameaça ou dano à saúde e o bem estar do individuo e da coletividade;

– Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;

– Destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

III – Executar a quaisquer das atividades consideradas como irregulares perante a legislação pertinente, sem autorização prévia do Departamento Municipal de Meio Ambiente;

IV – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Lourdes, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão Municipal competente ou em desacordo com a mesma;

V – Obstar ou dificultar as ações das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;

VI – Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem a aplicação da legislação vigente.

Artigo 7º. – Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que destina em a promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Artigo 8º. – Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento, e demais normas atinentes a matéria, às vistas do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos pertinentes  pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:

I – Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II – Multa, em valor a ser definido por Decreto, aplicando-se, no que couber o disposto no Código Tributário Municipal;

III -   Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e dos Estados;

IV – Cassação de alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção a parecer técnico emitido pela Secretaria  Municipal da Agricultura;

V – Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.

§ 1º. – As penalidades previstas neste artigo serão objetos de especificação em regulamento, de   forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se conta sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora.

§ 2 º. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º. – O Municipio manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização  previamente definida, a relação atualizada de todas as atividades  degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Artigo 9º- As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em ate 90% (noventa por cento), quando o infrator, por tempo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.

 Artigo 10 -  Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho do Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas a aplicação e execução da presente Lei.

§ Único – Os recursos serão dirigidos ao Secretário Municipal da Agricultura e interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida.

Artigo 11 – Das decisões do Secretário Municipal de Agricultura, caberá recursos para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.

§ 1º. -  Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

§ 2º. – É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente Lei.

Artigo 12 – No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão.

§ Único - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo 30 (trinta) dias.

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Artigo 13 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida, dos habitantes do Município.

Artigo 14 – São fontes de recurso do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I  - Dotação orçamentária do Município;

II – O produto integral das multas por infrações ás normas ambientais;

III – Transferência da União, Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;

IV – receitas resultantes de dotações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V – Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinada ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

Artigo 15 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os Poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

Disposições Finais

Artigo 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco pra vidas humanas.

Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrario.

 

Lourdes, 07 de agosto de 2007.

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

    Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 768/2007, 07 DE AGOSTO DE 2007
Código QR
LEI Nº 768/2007, 07 DE AGOSTO DE 2007
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia