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DECRETO Nº 55362021, 03 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): PLANO SAO PAULO
Em vigor
DECRETO Nº 5.536, DE 03 DE março DE 2021.
 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE FASE EM QUE SE ENCONTRA O MUNICÍPIO FACE A 24ª ATUALIZAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais.
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
 
CONSIDERANDO as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, e à quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.
 
CONSIDERANDO o “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 e retorno programado das atividades públicas e privadas não essenciais presenciais, com base na ciência e na saúde;
 
CONSIDERANDO que é dever das autoridades municipais determinarem medidas protetivas da saúde pública no âmbito de seu território, de modo a evitar a disseminação do vírus e, na hipótese de sua ocorrência, minimizar seus efeitos:
 
CONSIDERNDO a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
 
CONSIDERANDO o avanço da contaminação em nossa Região;
 
CONSIDERANDO que o governo de São Paulo atualizou a reclassificação do plano São Paulo de flexibilização da economia em 03 de março de 2.021, reclassificando todo o estado de São Paulo na Fase Vermelha
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º - Fica decretada a suspensão das atividades não essenciais no âmbito do município de Lourdes em decorrência da reclassificação nas medidas de flexibilização das atividades econômicas para a fase 1 (VERMELHA) do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, fase que permite apenas o funcionamento de serviços essenciais, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2.020 e demais disposições legais a respeito.
 
 
 
 
Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará a partir das 0h00 do dia 06 a 19 de março de 2021.
 
Art. 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
 
I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços,
II – O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
III – Atendimento de barbearias e salões de beleza e/ou cabeleireiro, manicures e congêneres
IV – Academias Esportivas
 
Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. Saúde: Centro de Saúde e farmácias;
2. Alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. Abastecimento: postos de combustíveis e derivados e oficinas de veículos automotores;
 
Art.3º- As celebrações das exéquias, no município de Lourdes, a serem realizadas no velório municipal, onde os parentes recebem os amigos do falecido e no cemitério municipal, onde se sepulta o corpo do falecido deverão seguir as seguintes orientações:
 
I – No ambiente do interior do Velório quando de sua utilização não deverão permanecer mais que vinte pessoas em seu interior, como um todo, mantendo a distância mínima de um metro entre as pessoas;
II – Aquele que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenham retornando de viajem internacional, nos últimos dez dias, não poderão adentrar e/ou permanecer.
 
Art. 4º -  Todo estabelecimento comercial e religioso deverão seguir rigorosamente as normas estabelecidas no Plano São Paulo
 
Art. 5º -A frequência presencial nas escolas municipais e/ou estaduais  não é obrigatória e o ensino remoto será mantido, respeitando os limites legais e os protocolos do Plano SP.
 
Art.6º - Fica expressamente proibida a venda de quaisquer tipo de mercadorias realizada por vendedores ambulantes, exceto serviços essenciais, em local fixo.
 
Art. 7 º - Fica restrita no âmbito do município de Lourdes a circulação de pessoas das 20h até as 5h.
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 8º - O Departamento de Vigilância Sanitária fica incumbido de monitorar o funcionamento dos estabelecimentos que por sua natureza provoquem aglomerações de pessoas tais como supermercados, restaurantes, cultos religiosos e vendedores ambulantes juntamente com a Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
 
Art. 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo visando acompanhar o regramento estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo.
 
Art. 10- As situações não previstas neste decreto deverão obedecer ao disposto junto ao Plano São Paulo.
 
Art. 11 -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
Município de Lourdes, 03 de março de 2021.
 
 
 
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
 
Publicado, por afixação, em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra.
 
 
 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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