LEI Nº 1.713, DE 23 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO DESEMPREGO DENOMINADO “FRENTE DE TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Programa de Auxílio ao desempregado denominado “Frentes de Trabalho”, criado pela lei municipal nº 1.311/2015, passa a ser regulamentado pela presente Lei.
Art.2º - 0 programa restruturado no artigo 1º desta Lei, no módulo a ser financiado com recursos municipais
terá até 25 (vinte e cinco) vagas para até 08 horas diárias a serem fixada por intermédio de Decreto Municipal, podendo acontecer em períodos de quatro, seis ou oito horas de trabalho diárias e proporcionará aos beneficiários uma bolsa auxilio mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para o período de 08 horas e, proporcionalmente a esse valor, para os demais períodos, enquanto, que no programa relativo ao módulo financiado com recursos estaduais, em quantidade de bolsistas fixada pelo Governo Estadual, com a prestação de serviços acontecendo durante seis horas diárias em quatro dias na semana, o bolsista perceberá mensalmente bolsa auxilio no valor de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), crédito para compra de alimentos no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) e seguros pessoais, ambas denominadas “BOLSA AUXILIO DESEMPREGO”
§ 1º. - Os bolsistas participantes do programa financiado com recursos municipais prestarão serviços de interesse local cinco dias por semana em carga horária a ser definida por Decreto do Poder Executivo, exceção feita a período entre três e cinco dias por mês, nos quais, receberão capacitação com carga horária de oito horas diárias.
§2º - Os bolsistas participantes do programa financiado com recursos estaduais prestarão serviços de interesse local quatro dias por semana durante seis horas diárias e frequentarão curso de qualificação profissional um dia por semana com carga horária de seis horas diárias.
§3º - O bolsista que não cumprir a carga horária de capacitação será excluído do programa.
Art. 3º - 0 benefício disposto no art. 2º será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de até 12 (doze) meses, quando o beneficiário cumprir de forma regular as obrigações quanto ao exercício das atividades estabelecidas na Cláusula 1ª do Termo de Adesão do Programa Frentes de Trabalho, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Poderá haver nova concessão do benefício, depois de decorrido o prazo supramencionado, se o beneficiário não conseguir novo emprego, após 06 (seis) meses de inatividade e preencher os demais requisitos contidos no inciso II do Art. 5º.
Art. 4º - 0 Programa será coordenado pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio de seu Órgão Gestor e auxilio de representantes do chefe do executivo.
Art. 5º - A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do Executivo, o qual, dentre outras disposições, conterá:
I - a data inicial do programa;
II - os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no programa, dentre eles:
- Idade mínima de 18 anos;
Tempo de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do seguro-desemprego;
Ter residência fixa no município há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 6º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Art. 7º - No caso do número de alistamento superar o de vagas disponíveis, a preferência para a participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - maiores dependentes familiares;
II - mulheres arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego comprovado; e
IV - mais idade
Art. 8º - Para o alistamento no programa, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - certidão de nascimento ou certidão de casamento;
IV - Certidão de nascimento dos filhos menores ou deficientes físicos ou mentais ou outros dependentes legais, que estejam sob sua dependência financeira;
V- carteira de trabalho;
VI - comprovante de domicilio do município de Lourdes. (Tempo de residência)
Art.9º -0 bolsista será excluído do programa nas seguintes hipóteses;
I - Quando convocado, não se apresentar no prazo estipulado para o início das atividades;
II - Quando não observar as normas estabelecidas pela administração;
III - Quando se ausentar ou não comparecer injustificadamente, as atividades que forem designadas por 03 (três) dias consecutivos ou 06 (seis) dias intercalados;
IV - Quando adotar comportamento inadequado ao bom funcionamento do programa.
V - O frentista será avaliando pelo seu chefe imediato semanalmente:
- pela assiduidade e pontualidade;
pela eficiência;
pela iniciativa; e
pela dedicação e disciplina
§º 1- O Chefe imediato deverá enviar a avaliação para o Departamento Municipal de Assistência Social e/ou Coordenador do Programa.
§ 2º - O Frentista que não tiver uma boa avalição poderá ser dispensado a qualquer momento se sua avaliação for negativa.
§ 3º - O bolsista que tiver avaliação negativa não poderá participar de novas seleções do Programa “Auxílio Desemprego”.
Art. 10 – A participação do beneficiário no programa implicará na limpeza, conservação, manutenção, restauração de bens públicos e Área Administrativa Municipal ou Estadual de interesse da municipalidade;
Parágrafo Único - A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial, excepcional e preparação e inclusão profissional.
Art. 11 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a praticar os seguintes atos:
I - Criar condições para o deslocamento dos trabalhadores desempregados, participantes do programa de que trata esta lei.
II Celebrar convênios e aditá-los com outras esferas de governo e com entidades públicas, privadas, assistenciais, empresas profissionalizantes e conselhos comunitários;
III – Receber repasses decorrentes dos convênios celebrados, quando for o caso.
Art. 13 – Fica o município de Lourdes autorizado a abrir um crédito adicional especial para despesas do referido programa.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.021, revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 23 de Março de 2021
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete |
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico |
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal