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LEI Nº 1721, 04 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI N° 1.721 DE 04 DE MAIO DE 2021.
 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL
 
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido da Lei Federal n. 8742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, art. 22, § 1º e 2º.
 
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana, serão prestados aos cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública.
 
§ 1º - Os benefícios eventuais devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básica;
§ 2º - Farão jus aos benefícios todas as famílias que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º - É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
§ 4º - Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais, a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e nutriz;
§ 5º - Os benefícios Eventuais conforme avaliação social, não estarão restritos a prestações únicas, casos de nascimento e morte, perdas e danos, mas devem incluir provisões preventivas em casos de calamidade e de outros agravos assim caracterizados.
I – Distributivos, gratuitos e não sujeitos a condicionalidade ou contrapartidas;
II – Desfocalizadas da indigência, da idade mínima de 65 anos e deficiências;
III – Desburocratizados;
IV – Desvinculados de testes e de meios ou comprovações rigorosas, complexas constrangedoras.
 
Art. 3º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias impossibilitada de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros;
§ 1º - Contingências sociais são situações que podem as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade temporária e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos, enfermidades e calamidade pública.
§ 2º - O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso aos benefícios eventuais, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da necessidade do benefício. Porém, nos casos em que o critério se fizer inferior a ½ salário mínimo per capita.
§ 3º - Os benefícios de transferência de renda serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§ 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente em caráter emergencial.
 
Art. 4º - Os Benefícios Eventuais podem ser destinados a todos os seguimentos sociais a todos os tipos de carências desde que emergenciais.
§ 1º - As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Órgão Gestor do município de Lourdes;
§ 2º - Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
§ 3º - O Estudo socioeconômico e o estudo social são instrumento que auxiliam na concessão dos benefícios eventuais e devem ser realizados pelo Assistente Social.
 
Art. 5º -   Documentações exigidas para concessão:
CADCadastro único atualizado;
I - RG (Registro Geral);
II - CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
III - Comprovante de residência do município;
IV - Comprovante de renda de todos os membros da casa.
Parágrafo Único -  na ausência do CAD atualizado, tais documentos serão exigidos para uma Avaliação Social em caráter emergencial para concessão do benefício. Estando o indivíduo em falta com sua documentação o Setor fará o encaminhamento para os órgãos competentes de cadastro único como também documentações pessoais e a concessão do benefício imediato ficará a critério do Assistente Social.
 
Art. 6 º- Modalidade de Benefícios Eventuais:
I – Auxilio Natalidade;
II – Auxilio Funeral;
III – Situações de vulnerabilidade temporária;
IV – Calamidade pública.
 
 
Art. 7º - Auxilio Natalidade
Constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, a ser ofertado em bens materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento do membro da família.
§ 1º - os bens e consumo consistem no atendimento do recém-nascido, com uma cesta “kit higiênico do recém-nascido”, por um período de 03 (três meses), alimentação quando se fizer necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º - O benefício do auxílio natalidade consistirá em um KIT RECEM NASCIDO nos padrões estipulados pelo “Conselho Municipal de Assistência Social” através de resolução.
§ 3º -  A morte da criança inabilita a família a receber o benefício natalidade;
§ 4º - São documentos necessários para concessão do auxílio natalidade:
I – Comprovante de residência no Município de no mínimo dois anos;
II – Comprovante de rende do todos os membros da unidade familiar da renda percapita igual ou inferior a 1 salário mínimo nacional.
III – Estar cadastrado no CAD;
 
Art. 8º -  Auxilio Funeral
Constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, quando houver necessidade de translado do corpo, será feito o pagamento para a concessionária por quilometro rodado ao preço vigente no município, serviço estes destinados a reduzir vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família.
Auxilio Funeral atenderá preferencialmente:
§1º - Custeio das despesas de urna funerária, vestimenta, ornamentação de urna, véu e sepultamento, incluindo cortejo da capela mortuária ao cemitério municipal, translado, bem como serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§2º - São documentos necessários para requerer o auxílio funeral:
I – Certidão de óbito;
II – Comprovar moradia do falecido no município de no mínimo 02 (dois) anos;
III – Comprovante de renda de todos os membros da família, igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente;
IV – CAD e documentos pessoais do falecido e requerente.
§ 3 – Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, poderá o Gestor Municipal de Assistência Social, conceder o auxílio funeral, sendo neste caso dispensado de comprovar os requisitos previstos nos parágrafos II e III deste artigo.
 
Art. 9º - O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
 
Art. 10 - O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Órgão Gestor, conforme seu funcionamento, em dias úteis, bem como nos fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.
 
Art. 11 - Auxílio em situação de vulnerabilidade temporária
Caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
 
Art. 12 - A vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – Ausência de acesso a condições e meios para suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II – Falta de documentação;
III – Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
IV – Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
V – Violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
VI – Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionadas por:
a – Decisões governamentais de reassentamento habitacional;
b – Decisões desocupação de área de risco.
 
Art. 13 – Para o atendimento de vítimas de calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar-lhes a sobrevivência e reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social de nº 8.742, de 1993.
§ 1º - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes;
§ 2º - Compreendem os benefícios de calamidade pública aqueles instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visem atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, os quais deverão estar de acordo com o art. 12.
I – O aluguel social, no valor de até R$300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com prazo máximo de 6 (seis) meses.
 
 
Art. 14 - Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;
II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – A expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – A avaliação técnica por parte do Assistente Social quanto às condições para o recebimento do benefício, conforme regulamentação municipal.
 
Art. 15 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste município, propondo, sempre que necessário à revisão anual da regulamentação de concessão e valor dos mesmos.
 
Art. 16 - Atendendo ao princípio da responsabilidade fiscal, as despesas recorrentes da concessão dos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste município, propondo, sempre que necessário à revisão anual da regulamentação de concessão e valor dos mesmos.
 
Art. 17 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010. (fralda geriátrica).
 
 
Art. 19 - Fica o poder Executivo autorizado, caso necessário, e mediante decreto regulamentar a presente Lei.
 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
Município de Lourdes (SP),04 de maio de 2021.
 
 
 
 
 
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
 
 
 
 
 
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
 
 
 
 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
 
 
 
 
 
Eliete Regina Rezende de Alcântara 
Secretária Municipal
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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