
Acesse na íntegra
LEI Nº 1722, 02 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 08/06/2021
Assunto(s): ATIVIDADE DELEGADA
LEI Nº 1.722 DE 08 DE JUNHO DE 2021.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LOURDES A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, OBJETIVANDO O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA NO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Policia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, delegadas por força de convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2º - Os valores a serem pagos por Desempenho de Atividade Delegada, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, são os seguintes:
I - Para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial, o valor de cada hora despendida ficará fixado em 1,07 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo),
II – Para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado, o valor de cada hora despendida ficará fixado em 1,00 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
III – Cada turno de serviço compreende 08 (oito) horas, que serão distribuídas conforme a necessidade local.
Art. 3º - A contratação da Atividade Delegada, nos termos do Art. 1º e 2º , ocorrerão exclusivamente quando houver formalização de instrumento que estabeleça a transação financeira por parte do Governo do Estadual, de recursos suficientes para a cobertura das despesas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes (SP), 08 de junho de 2021.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.