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LEI COMPLEMENTAR Nº 1083/2011, 08 DE NOVEMBRO DE 2011
Revogada Parcialmente

LEI COMPLEMENTAR  N° 1.083/2011

Dispõe sobre alteração de artigos da Lei Complementar nº.  784, de 07 de fevereiro de 2008.

FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO, prefeito municipal de Lourdes, SP, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - O parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 784/2008, o §1º do artigo 56, o art. 98 e §4º e o art. 100 e §§, todos dessa mesma lei, passarão a vigorar de acordo com as disposições abaixo:

“Art. 31.........................................................................

PARÁGRAFO ÚNICO. A substituição será gratuita, salvo se exceder a sete (07) dias consecutivos, quando será remunerada e por todo o período”.

“Art. 56. .................................................................................................................”

“§ 1º. A revisão geral da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas ocorrerá sempre no mês de dezembro e sem distinção de índices, na forma de lei, observados os parâmetros da tabela salarial vigente.”

“Art. 98. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor público efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, sendo facultado ao servidor fracionar a licença em até 6 (seis) parcelas, desde que cada parcela seja igual ou superior a quinze dias.

..........................................................................................

“§ 4º - É facultado ao servidor converter em 1/3 (um terço) de sua licença prêmio em abono pecuniário, desde que o Município tenha interesse administrativo, disponha de recursos financeiros, o interessado requeira com antecedência mínima de trinta dias, e que a conversão seja feita sempre pelo saldo dos dias de licença não gozados,”.

“Art. 100. O Poder Público Municipal poderá celebrar e/ou manter convênio com órgão ou entidade dos Poderes da União ou do Estado de São Paulo, visando a cessão de servidores municipais, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens pessoais, para prestar serviços nas respectivas repartições.

§1º - A cessão far-se-á mediante ato do Chefe do Poder e dos titulares de Autarquias e Fundações Municipais, publicado em órgão oficial de divulgação, com o devido registro nos assentamentos funcionais do servidor.

§2º - Os órgãos públicos que receberem servidores municipais com base no caput deste artigo deverão fazer com que os funcionários que lhe forem colocados à disposição, cumpram a mesma carga horária exigida pelos dispositivos legais da municipalidade, devendo ainda encaminhar à administração municipal, mensalmente, atestado e/ou relatório de frequência para fins de regular processamento da folha de pagamento”.

ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 844/2009.

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos oito (08) dias do mês de novembro (11) de dois mil e onze (2011).

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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