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LEI Nº 814/2008, 17 DE JUNHO DE 2008
Em vigor

 LEI Nº. 814 /2008

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FINANCEIRO DO ANO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, prefeito municipal de Lourdes, comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou  e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as diretrizes para a elaboração do projeto de lei orçamentária do município, relativa ao Exercício Financeiro do ano de 2009, que abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica Municipal e Portaria Ministerial  nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações.

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do anexo que faz parte integrante desta lei.

Art. 3º - As unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Executivo, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, e encaminhar ao Departamento de Contabilidade e Orçamento até o dia 30 de junho de 2008.

Art. 4º - A proposta orçamentária será elaborada em conformidade com os princípios da unidade, universalidade e anualidade, que não conterão dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, a participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999, em montante equivalente em até 1% da Receita Corrente Líquida e sem prejuízos das normas estabelecidas pela legislação federal e pela Lei Orgânica Municipal, obedecendo as seguintes diretrizes, a saber:

§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público municipal;

§ 2º - O orçamento de investimentos da administração direta e indireta e que detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver;

§ 3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, inclusive os fundos criados por lei municipal;

§ 4º - A reserva de contingência constituída nos termos deste artigo deverá ser utilizada para cobrir passivos contingentes, riscos fiscais e nas suplementações de dotações orçamentárias nos termos da lei.

Artigo 5º - a Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

Prioridade de Investimentos nas áreas sociais;

Austeridade na gestão de recursos públicos;

Modernização na ação governamental;

Princípio do equilíbrio, tanto na previsão como na execução orçamentária.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Artigo 6º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e as prioridades estabelecidas nos anexos que integram esta lei, não podendo, o montante das despesas fixadas excederem as receitas previstas e ainda as seguintes disposições:

As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações e transposições de créditos, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, sendo que estas receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, receitas liquidas e fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda:

Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

Os fatores que influenciam as arrecadações de impostos;

As receitas e despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em junho de 2008, baseadas nas receitas arrecadadas nos últimos doze meses e atualização dos impostos previstos em lei, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal;

As receitas de alienações e venda de bens patrimoniais, deverão ser gastas com aquisições de bens de capital;

Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, salvo em casos especiais, determinados em lei;

Os pagamentos dos serviços da dívida pública, com precatórios judiciais, encargos sociais e salários terão prioridade sobre as ações de expansão;

A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela portaria 339, de 29 de agosto de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações.

Artigo 7º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:

A atualização dos elementos físicos da unidade imobiliária;

A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

Expansão do número de contribuintes;

Atualização do cadastro imobiliário e fiscal.

§ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;

§ 2º - Os tributos cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas serão atualizados monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação em vigor do município.

§ 3º – Todos os devedores inscritos na dívida ativa do município serão chamados a quitar os seus débitos ou a parcelá-los nos termos da lei. Aqueles que assim não procederem terão os seus débitos cobrados judicialmente;

§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Artigo 8º - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas nesta lei, de forma a adequar a previsão da Receita, justificando as alterações procedidas.

Artigo 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, a:

Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;

Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, desde que os recursos oriundos sejam aplicados em despesas de capital  prevista no Plano Plurianual;

Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.

Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;

Promover a limitação de empenhos, quando a evolução da receita e da despesa comprometer os resultados previstos, observados o seguinte critério:

Realizar alterações nos Programas/Atividades previstos no PPA e LDO até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - Não será objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 10º  - Quando as redes oficiais de ensino fundamental e ensino médio forem insuficientes para atender à demanda no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou das localidades mais próximas, comprovando a necessidade, o executivo poderá conceder tais bolsas de estudo, utilizando critérios de avaliação para sua concessão, condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.

Artigo llº - Não serão concedidas subvenções sociais ou auxílios às entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino, saúde, assistência social e agricultura, dependendo de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo: a- existência de no mínimo 01 ano; b- diretoria legalmente constituída; c- registro no Conselho Municipal de Assistência Social; d- estar em funcionamento e que atenda aos objetivos que se propõe; e- atenda prioritariamente famílias com renda mínima inferior a dois salários mínimos.

Artigo 12º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, assistência social (FMAS, Criança e Adolescente, Idoso, Complementação Familiar), agricultura, esportes e turismo  e outros de interesse público.

Artigo 13º - Os repasses mensais de recursos ao Legislativo serão estabelecidos na forma da Emenda Constitucional nº 25, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada, conforme determinação da legislação vigente, fixando-se para o exercício de 2009, o percentual de 8 % (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior

Artigo 14º - O executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente no plano de carreira e salários, obedecendo aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo:

A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores:

A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

O provimento de empregos por concurso público, nomeações e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

Parágrafo Único – As alterações autorizadas neste artigo, dependerá de prévia dotação orçamentária suficiente e recursos financeiros disponíveis para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e não ultrapassar os 60%  (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com as despesas com pessoal e encargos.

Artigo 15º – O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

Revisão e atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

Revogações das isenções tributárias que não contrariem o interesse público e a justiça social;

Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município.

Atualização da planta genérica de valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e execução fiscal e arrecadação de tributos.

Artigo 16º -  Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro Municipal  apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até 30 de junho de 2007.

Artigo 17º – É permitida a inclusão de recursos na lei orçamentária destinados a atender despesas de manutenção de órgãos federais ou estaduais, desde que sejam elaborados convênios. Aplica-se tanto à mão-de-obra como para despesas com combustíveis, aluguéis, etc.

Artigo 18º – A estrutura do orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos e municipalização dos serviços públicos criados por lei, que são:

Fundo Municipal de Saúde;

Fundo Municipal de Educação;

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e,

Fundo Municipal de Assistência Social.

Artigo 19º – Caso o autógrafo da lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o início do exercício de 2009 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

Estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, sendo que nas receitas deverá considerar a sazonalidade de arrecadação, assim como nas despesas, quando fixas, divididas por doze meses, quando variáveis, atreladas ao ritmo oscilante das receitas;

Publicar até 30 dias, ou fazer opção da divulgação semestral dos relatórios e anexos constantes dos incisos e parágrafos do artigo 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101, de 04 de maio de 2000, bem como o relatório de gestão fiscal;

A cada 4 (quatro) meses, o Poder Executivo emitirá relatório de Gestão Fiscal;

Os Planos Plurianuais, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficará a disposição da comunidade;

O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

Artigo 20º -  O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da Administração Direta e Indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 163 do Ministério do Orçamento e Gestão e alterações.

Artigo 21º – As despesas com pessoal e encargos (o somatório dos gastos deste município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência), eventuais aumentos de salários, criação de novos cargos ou contratação de pessoal para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, de expressa autorização legislativa, e as disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

§ 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Artigo 22º – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas e atividades constantes dos Anexos  que faz parte integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

Artigo 23º – As despesas totais com pessoal não ultrapassará o percentual da Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

De indenização por demissão de servidores ou empregados;

Relativas a demissão (demissão voluntária);

Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

Da arrecadação de contribuições dos segurados;

Da compensação financeira de que trata o §9º do artigo 201 da Constituição Federal;

Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a finalidade, inclusive o produto de alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Artigo 24º – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 25º – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, ressalvadas, as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem, para sons e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 será acompanhado de:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com os efeitos desta lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - Para fins desta lei, considera-se:

Adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

Compatível com o Plano Plurianual e a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e as metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º - As normas do caput constituem condição prévia para:

Empenhos e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal do Brasil.

Artigo 26º - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput,  deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demonstrar  a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º - Para efeito do atendimento do parágrafo anterior, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita, o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º - Considera-se aumento da despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Artigo 27º - A concessão de auxílios, contribuições e subvenções serão repassadas mediante autorização legislativa através de lei específica, para as seguintes entidades e serviços públicos:

Santa Casa de Misericórdia são Francisco;

Entidade Assistencial Casa Vovó Jerônima;

Consórcio Intermunicipal da Micro Região de Birigui;

Clube da Terceira Idade Razão de Viver de Lourdes;

Consórcio Intermunicipal de Estradas – G-7;

Fundação Pio XII de Barretos;

Hospital Psiquiátrico Ritinha Prates de Araçatuba, e

Lourdes Esporte Clube

§ 7º - Outros convênios a serem firmados nas áreas de educação, saúde e assistência social.

Artigo 28º - Serão baixadas as dívidas ativas, cujo custo de cobrança seja inferior ao valor da própria dívida.

Artigo 29º - A divida ativa existente deverá ser objeto de cobrança judicial através da própria Prefeitura Municipal ou terceirizando a cobrança.

Artigo 30º - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e alterações.

Artigo 31º - O município aplicará na atenção básica, os mínimos previstos na Emenda Constitucional nº. 29.

Artigo 32º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, prevista no artigo 22º da Lei Federal 4320/64, compor-se-á:

Mensagem;

Projeto de Lei Orçamentária;

Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Artigo 33º - Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;

Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

Sumário da receita por fontes;

Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

Artigo 34º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lourdes-SP,  17 de junho   de 2008

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 814/2008, 17 DE JUNHO DE 2008
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