LEI Nº. 903/2009
Dispõe sobre autorização para o Senhor Chefe do Executivo efetuar parcelamento de Débitos dos Agentes Políticos em Débitos com o Governo Municipal por subsídios pagos a maior indevidamente e dá outras providencias.
Eu, Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO. 1º - Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a efetuar parcelamento de débitos dos Agentes Políticos com o Governo do Município de Lourdes por subsídios pagos a maior indevidamente.
ARTIGO 2º - O parcelamento a ser restituído ao Governo Municipal poderá ser feito em até trinta (30) meses.
ARTIGO 3º - Sobre o débito apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o valor principal deverá ser atualizado pelo índice do IPC/FIPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
ARTIGO 4º - O Agente Político incluído no parcelamento referido na presente Lei, terá desconto na importância mensal do débito em seu holerite desde que seja Chefe do Executivo, Vereador da atual legislatura ou Funcionário Público Municipal.
PARAGRÁFRO ÚNICO – O parcelamento acima mencionado, deverá ser efetuado diretamente no caixa do Governo do Município de Lourdes, ou no Banco Oficial do Município, em se tratando de Ex Agentes Políticos.
ARTIGO 5º - Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia vinte (20) de cada mês.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezoito (18) dias do mês de agosto (08) de dois mil e nove (2009).
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal