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LEI Nº 571/2002, 08 DE OUTUBRO DE 2002
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LEI N. 571/02

Autoriza o uso ao matadouro municipal, ora desativado, para colocar tanques de leite com o objetivo de beneficiar a produção dos pecuaristas da área, de Lourdes.

O prefeito municipal de Lourdes Odécio Rodrigues da Silva:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permitir aos senhores produtores de leite do município que beneficiem seu produto no prédio do matadouro municipal, ora desativado.

Art. 2° - O município custeará a energia consumida no beneficiamento do leite durante os primeiros seis meses de funcionamento. [1]

Art. 2º - O município custeará a energia consumida no beneficiamento do leite, enquanto atender ao interesse público. (Redação dada pela Lei n. º 673/05)

Art. 3º - As despesas com o consumo de energia, nos primeiros três meses, serão cobertas com a abertura de crédito adicional especial, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, a partir do início do próximo exercício, ser consignada verba específica no Orçamento.

Art. 4º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação, conforme o disposto no inc. II do § 1º do art. 43 da Lei federal n° 4320/64.

Art. 5° - A permissão do uso será a título precário, conforme previsão no 3° do art. 103 da Lei Orgânica do Município de Lourdes.

Art. 6° - A atividade em questão, considerada de relevância para desenvolvimento da economia local, será implementada mediante convênio a Prefeitura Municipal de Lourdes e a ASPRUL – Associação dos Produtores Rurais de Lourdes.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

 

Lourdes, 8 de outubro de 2002.

 

Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito Municipal)

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, e registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

(Secretaria Municipal)

 

[1] Lei n. º 593/03: Fica prorrogado por mais seis (6) meses o prazo previsto no art. 2º da Lei n. º 571, de 8 de outubro de 2002.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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