LEI Nº 993/2010
Dispõe sobre a reformulação da Lei nº 768 de 07 de agosto de 2007, que trata da Criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º- Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis ambientais correlatas do município.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II – Incentivar a participação comunitária;
III – Promover a saúde pública e ambiental do município;
IV – Compatibilizar a política do meio ambiente do município com as do Estado e da União;
V – Manutenção de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VI – Informação e divulgação permanente de dados, condições e ações ambientais;
VII – Garantir a prevalência do interesse público sobre o privado;
VIII – Propor ações de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais;
ARTIGO 3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I – Propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente;
II – Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projeto de leis sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação urbana;
III – Estimular e acompanhar o inventário de bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município,
IV – Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivas ou potencialmente poluidores;
V – Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinentes, supletivamente ao Estado e a União;
VI – Fornecer informação e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VII – Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
VIII – Promover e colaborar em campanhas educacionais voltadas ao meio ambiente em âmbito municipal;
IX – Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções reparadoras;
X – Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XI – Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XII – Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XIII – Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciado no sentido de sua apuração e, sugerir ao Poder Executivo as providências que julgar necessárias;
XIV – Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação de resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XV – Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XVI – Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambientais;
XVII – Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase previa, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVIII – Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas capazes de prejudicar o meio ambiente e em conseqüência ainda virá prejudicar a saúde da população rural e urbana;
XIX – Decidir em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XX – Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXI – Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao meio ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXII – Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
XXXII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados;
XXIV – Elaborar e aprovar o Regimento Interno.
ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil Organizada, a serem nomeados de acordo com a seguinte composição e origem:
“I – Área governamental:
“a) 1 representante titular e respectivo suplente do Departamento Municipal de Saúde;
“b) 1 representante titular e respectivo suplente do Departamento Municipal de Educação;
“c) 1 representante titular e respectivo suplente Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente;
“d) 1 representante titular do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social; e
“e) 1 representante titular do Poder Legislativo, indicado pela Presidência da Câmara .
“II – Sociedade civil:
“a) 1 representante titular e respectivo suplente dos produtores rurais;
“b) 1 representante titular e respectivo suplente do comércio local;
“c) 1 representante titular e respectivo suplente da Associação de Agropecuarista;
“d) 1 representante titular e respectivo suplente de Plantadores de Cana do Município.
“e) 1 representante titular de entidade regularmente constituída por membros da comunidade, sem fins lucrativos.
§ 1º - O número de conselheiros será de dez (10) membros efetivos e dez (10) suplentes.
§ 2º - Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, pelo menos um representante do Poder Executivo local e da Câmara Municipal.
§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada obedecerão a rotatividade de dois (02) anos, permitindo-se uma recondução.
§ 4º - O conselheiro titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu suplente, oriundos da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
§ 5º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, secretário, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
§ 6º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer as técnicas e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
§ 7º - Os membros do Conselho terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, exceto quando se constatar o desinteresse ou indisponibilidade de recursos humanos para uma nova constituição do colegiado, quando então, será permitida nova reeleição parcial ou total.
§ 8º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
ARTIGO 5º - O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º - A Reunião poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros, respeitando o Regimento Interno;
§ 2º - Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Conselheiro mais idoso entre os presentes;
§ 3º - O Conselho se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberados por maioria simples, em primeira como em segunda convocação, sendo fundamentada cada voto.
§ 4º - As decisões do Conselho serão formalizadas em resolução e outras deliberações, sendo imediatamente publicada nos meios de comunicação oficial do município e também afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 5º - Cada membro do conselho terá direito a um único voto.
ARTIGO 6º - O Conselho pode manter com órgão das administrações municipal, estadual e federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
ARTIGO 7º - O Conselho sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providencias necessárias.
ARTIGO 8º - As reuniões do Conselho serão públicas.
ARTIGO 9º - Dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias após sua instalação, o conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
§ Único – A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data de publicação desta lei.
ARTIGO 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, vinte e oito (28) dias do mês de julho de dois mil e dez (2010)
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal