Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o DER – Departamento de Estrada e Rodagem.
O Prefeito Municipal de Lourdes:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de Pavimentação Asfáltica, que liga o município de Lourdes ao município de Nova Luzitânia, com extensão total de 3.250 Km.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, a saber:
I – Liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalizações adequadas a execução das obras e serviços ao trafego, tudo às suas expensas;
II – Promover, mediante solicitação do DER e às suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem, a execução das obras e serviços;
III – Responder pelos danos causados a terceiros e a propriedades alheia decorrente da execução das obras e serviços, salvo se tais danos advierem de atuação dolosa ou culposa do executor;
IV – Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, emitindo-se liminarmente na posse, mediante autorização judicial, em ação própria;
V – Construir passagens de gado, onde forem necessárias e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho;
VI - Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, bem como colocar as porteiras necessárias;
VII – Executar os serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;
VII – Implantar a sinalização adequada ao tráfego, no trecho objeto deste convênio e necessárias à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas;
IX – Garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente;
X – Receber do DER, mediante oficio e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste convênio, tão logo concluídos , passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, em ônus para o DER.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lourdes, 02 de agosto de 2005
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal