LEI nº 1.315 DE 09 DE SETEMBRO DE 2015
“DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LOURDES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênios com instituições financeiras, com a finalidade de proporcionar aos seus servidores públicos a aquisição de empréstimos e financiamentos, bem como, aquisição de cartão de crédito, realizados mediante consignação em folha de pagamento, autorizado pelos servidores e previamente averbados para implantação na folha de pagamento.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado a descontar nos respectivos pagamentos mensais dos servidores públicos municipais, desde que comprovada a dívida ou despesa, mediante a devida autorização do servidor interessado, das seguintes parcelas:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Dívida Ativa e/ou parcelamento junto ao Município;
III – Seguros diversos;
IV – Multas de trânsito, observado o disposto na Lei Municipal nº. 972/2010;
V – Plano médico hospitalar de que trata a Lei Municipal nº 588/03;
VI - Despesas com permanentes da festa do peão boiadeiro de Lourdes.
VII – ISSQN – Imposto Serviço de Qualquer Natureza
Art. 2º - Dos termos do contrato/convênio deverão constar, dente outras julgadas de interesse pelas partes convenentes ou contratantes, cláusulas acerca de:
I – Objeto da pactuação;
II – Obrigações das partes;
III – Necessidade de prévia e expressa autorização do funcionário público e do Agente Político para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores atinentes a cada parcela;
IV – Limitação de desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal do servidor ou das verbas rescisórias;
V – Isenção do Município de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente;
VI – Prazo de duração e possíveis prorrogações, cujo prazo máximo não poderá exceder o período de 05 (cinco) anos, salvo autorização legislativa especifica;
VII – Hipóteses de rescisão;
VIII – Prazo mínimo de 10 dias anteriores ao fechamento da folha de pagamento para que a instituição financeira encaminhe ao Governo do Município de Lourdes a relação nominal dos descontos a serem efetuados no mês referente;
IX – Eleição de foro;
Art. 3º - Para fins da presente lei, entende-se por consignações facultativas as descritas no artigo 1º e seu parágrafo único, sendo que essas consignações facultativas de cada servidor não poderão exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de seus vencimentos, incluídos os adicionais fixos e/ou permanentes, já abatidos os valores referentes aos descontos legais e/ou judiciais.
Art. 4º - As consignações facultativas relativas a empréstimos e financiamentos somente poderão ser canceladas com a aquiescência da instituição financeira.
Art. 5º - Em caso de revogação total ou parcial desta lei, ou a instrução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referente a empréstimos pessoais, as consignações registradas serão mantidas e repassadas às instituições financeiras até a efetiva liquidação dos referidos empréstimos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos nove (09) dias do mês de setembro (09) de dois mil e quinze (2015).
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcantara
Secretária Municipal