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LEI Nº 1247/2014, 05 DE AGOSTO DE 2014
Em vigor

LEI Nº 1.247 DE 05 DE AGOSTO DE 2014.

 

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMPARO E INCENTIVO INDUSTRIAL DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

Eu, Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º -   A   política  Industrial  do   Município  de  Lourdes,  e  as   relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as industrias instaladas nas zonas industriais do Município serão regidas pela presente Lei, regulamentadas por Decreto, se necessário.

 

Art. 2º - O objetivo da presente Lei é instituir o plano de Amparo e Incentivo Industrial do Município de Lourdes,, para incentivar as industrias que pretendem instalar-se na zonas ou distritos industriais do Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.

 

Parágrafo Único - Entende-se por zona industrial as áreas delimitadas por Lei ou Decreto, aptas para instalações industriais, por iniciativas pública ou privada. Entende-se por Distritos Industriais os loteamentos industriais públicos ou privados inseridos nas zonas industriais.

 

Art. 3º - Fica o Município de Lourdes - S/P, autorizado após aprovado o devido loteamento industrial/comercial, repassar os lotes através de escritura de doação com os encargos previstos nesta Lei aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fins industriais ou comerciais e que pretendem implantar, transferir ou ampliar suas plantas. Fica também autorizada a doar outros bens imóveis do patrimônio municipal,     aos mesmos     interessados já referenciados  neste  artigo,  desde  que  a contrapartida seja o aumento da demanda de mão de obra no município, além de proporcionar aumento de arrecadação das receitas municipais, preservando e conservando sempre o meio ambiente na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

 DA HABILITAÇÃO

 

Art. 4º - Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta lei deverão habilitar-se diretamente junto ao Município de Lourdes, no setor competente, e instruir o seu pedido com delineamento de sua pretensão na seguinte forma:

 

a - Indústria a ser implantada:- juntar o anteprojeto, descrever o tipo de indústria, o número provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária.

b - Indústria a ser transferida:- juntar o  anteprojeto, cópia da constituição da firma, o número provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária.

c - Indústria a ser ampliada:- juntar o anteprojeto da ampliação, cópia da constituição da firma, valor do investimento, número provável de aumento de pessoal tratando-se de ampliação, os incentivos desta lei estarão restritos à área ampliada.

 

Art. 5º - Aos interessados na obtenção dos favores desta Lei, além das obrigações estatuídas nas alíneas do artigo anterior deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos:

 

I – Pessoa Física:

 

a - Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Cível e Criminal, em nome do interessado, em seu domicílio, dos últimos 05 (cinco anos);

b - Comprovação de idoneidade financeira do interessado;

c -  Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e Previdência Social;

d - Croqui das edificações desejadas.

 

Parágrafo Único - As pessoas físicas deverão constituir a sociedade comercial ou firma individual junto aos órgãos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido, após será celebrado o CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.

 

II – Pessoa Jurídica:

 

a - Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta

Comercial do Estado de São Paulo;

b - Certidões negativas de protestos, em nome da firma, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos diretores e seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anos;

c - Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado e Município e Previdência Social;

d - Comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores, juntando-se o ultimo balanço e dois atestados bancários;

e - Croqui da edificações desejadas e plano de expansão.

 

 

CAPÍTULO  III

DA DOAÇÃO COM ENCARGOS  E DOS PRAZOS

 

 

Art. 6º - Aprovado o processo pela Comissão Municipal Industrial Lourdes-SP, do Município de Lourdes, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à construção dos edifícios para os fins previstos, desde que a Prefeitura tenha atendido ao mínimo as disposições legais no tocante aos benefícios concedidos e que permitam o funcionamento do estabelecimento industrial.

 

Art. 7º - O imóvel recebido pelo donatário, não poderá ser oferecido como garantia em financiamentos e ou empréstimos de quaisquer natureza.

 

Art.8º - A empresa que tiver se habilitado para os benefícios desta Lei, deverá manter em seu quadro de funcionários, no mínimo de 70% (setenta por cento) de pessoas residentes no município.

 

Art. 9º - O interessado assinará CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, sendo este devidamente registrado em cartório competente, e somente receberá a escritura definitiva da área desde que, verificado pela Comissão Municipal Industrial de Lourdes-SP, se a empresa encontra-se instalada e em funcionamento, ou seja, desde que cumpridos todos os encargos aqui estabelecidos.

.

§ 1º - O não cumprimento dos encargos implica na “REVERSÃO” do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação, quer amigável ou judicial.

 

§ 2º - Ocorrendo processo de concordata ou de falência, automaticamente, independente de notificação, quer amigável ou judicial, o imóvel   “REVERTERÁ” ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer ressarcimento.

 

Art. 10 - Em caso de “venda” da área objeto desta lei, a mesma destinar-se-á, sempre para fins industriais, ou, se for conveniente, para fins comerciais tendo necessariamente a manifestação favorável da Comissão Municipal Industrial de Lourdes- SP.

 

Parágrafo Único - A venda de que trata o “caput” não poderá ser de forma fracionada, salvo interesse do município, respeitada a regra ali constante.

 

Art. 11 -  A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial em hipótese alguma poderá ser alienada antes do prazo de 10 (dez) anos, da data de doação, sem que haja a anuência da Comissão Municipal Industrial de Lourdes-SP.

 

Art. 12 - As obras da indústria implantada ou transferida para a área deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 13 - Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:

a - Doação da área por escritura definitiva, registrada em cartório competente, desde que comprovado a instalação e funcionamento da empresa pela Comissão Municipal Industrial de Lourdes-SP;

b - Rede de água e esgoto, no local do Parque Industrial;

c - Rede de energia elétrica no local do Parque Industrial;

d - Isenção dos emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;

e - Isenção de impostos municipais em relação à área doada, ou da área ampliada;

 

§ 1º - Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “d” e “e” se darão, indistintamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.

 

§ 2º - A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, serão pagas pelos donatários, na conformidade da legislação municipal, quando de sua execução.

 

Art. 14 - A doação a que se refere a presente Lei é isenta de licitação por força do disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações, face o interesse público presente no bojo da presente lei que por si se traduz na devida justificativa.

 

Art. 15 - As disposições desta lei estendem-se às empresas prestadoras de serviços e de comércio atacadista.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO  MUNICIPAL INDUSTRIAL

 

Art. 16 - Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE LOURDES- SP, com a competência para examinar todos os pedidos de habilitação ao Plano de Amparo e  Incentivo Industrial de  Lourdes-SP, bem como  os  casos  de  reversão ou  perdas de benefício ou incentivos, elaborando o parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do despacho do Poder Executivo e posterior homologação final do mesmo.

 

Art. 17 - A COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE LOURDES-SP, será formada de 5 (cinco) membros e presidida pelo membro indicado pelo Poder Executivo. A mesma terá a seguinte constituição:

 

I   – um representante da Câmara Municipal;

II  – um representante do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente.

III – um representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos;

IV – um representante da Classe Empresarial;

V – um representante do Executivo.

 

Parágrafo Único - Os membros da COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE LOURDES-SP serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, para um mandato de caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO  VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 - As atividades industriais ou comerciais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde, ou à poluição do ar e mananciais, ficando as indústrias obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.

 

Art. 19 - As áreas remanescentes, bem como a área objeto de reversão, em relação às Zonas ou Distritos Industriais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.

 

Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL DE LOURDES-SP.

 

Art.  21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber por Decreto Municipal.

 

Art. 22 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à contas de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos cinco (05) dias do mês de agosto (08) de dois mil e catorze (2014).

                              

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 1247/2014, 05 DE AGOSTO DE 2014
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