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LEI Nº 1252/2014, 22 DE AGOSTO DE 2014
Em vigor

LEI Nº 1.252 DE 22 DE AGOSTO DE 2014.

 

 

“AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO, DE PRÓPRIO MUNICIPAL, A TITULO PRECÁRIO DE ESPAÇÕ DE EVENTOS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE FESTA DO PEÃO, A EMPRESA RODEIÃO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA.”

 

Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir, a título precário, o uso das dependências do Recinto de Exposições Segisfredo Pinto Cunha sito a Rua José Luiz de Oliveira esquina com a Rua Atanásio Monteiro, deste Município de Lourdes, à empresa Rodeião Empreendimentos Artísticos Ltda., inscrita no CNPJ nº 20.222.570/0001-33, localizada na Rua Gomes de Carvalho, nº 1765 - 6º Andar – Conjunto 61 – Vila Olímpia – CEP 04547-006 – São Paulo-SP, para realização da 17ª Festa do Peão Boiadeiro de Lourdes, que acontecerá nos dias  11/09, 12/09, 13/09  e 14/09/2014.

 

§ 1º. - A responsabilidade civil, penal, trabalhista e referente a direitos autorais ou de qualquer outra natureza ficará por conta do permissionário.

§ 2º. – O governo municipal irá disponibilizar apenas o espaço sendo que toda a estrutura necessária será de responsabilidade da permissionária.

§ 3º.  – A permissionária deve promover shows com cantores todos os dias e não deve cobrar ingressos.

§ 4º. – Os preços a serem cobrados nos itens oferecidos pela organização não podem ultrapassar valores costumeiramente cobrados nesse tipo de evento.

 

Art. 2º - Deverá ser firmado Termo de Permissão de Uso entre as partes que deve estabelecer as responsabilidades e possibilidades da permissão.

 

Art. 3º -  O permissionário será responsável por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer em virtude do evento realizado no referido recinto, bem como, devolver o próprio municipal limpo e conservado nas mesmas condições que o receber, após avaliação do engenheiro civil responsável pelo Município de Lourdes.

 

Art. 4 ºOs casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) de dois mil e catorze (2014).

                              

 

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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