ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 412 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art.1º- Os artigos 1º e 2º da Lei n° 412/1.999, passam a vigorar como segue:
“ Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter público sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração e conta com o apoio do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social com finalidade especifica de coordenar a Política Municipal do Idoso.
Art.2º- O Conselho Municipal do Idoso tem como objetivo o controle e a fiscalização dos direitos dos idosos alem de promover e garantir o pleno exercício da cidadania do idoso, buscando congregar a conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que desenvolvam trabalhos com idosos, de acordo com as diretrizes da Política Municipal dos Direitos do Idoso, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1.994, que determina a Política Nacional do Idoso e o Decreto Federal nº 1.948 de 03 de julho de 1.996 que regulamenta, e a Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2.003 a qual institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados as pessoas com idades igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
Art. 2º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e três (23) dias do mês de setembro (09) de dois mil e catorze (2014).
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal