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LEI Nº 1282/2014, 02 DE DEZEMBRO DE 2014
Em vigor

LEI Nº 1.282 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

               

 

"DISPÕE SOBRE LIBERAÇÃO DE AUXILIO FINANCEIRO, CONTRIBUIÇÃO OU SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADES, FIXANDO CRITÉRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS".

 

 Eu, Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, sob forma de auxílio financeiro ou subvenção social às seguintes entidades:

I – Entidade Assistencial Casa Vovó Jerônima, no valor estimado em até R$36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais);

II – Santa Casa de Misericórdia São Francisco, no valor estimado em até R$264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais).

III- Associação de Pais E Amigos dos Excepcionais de Birigui – APAE BIRIGUI, no valor estimado em até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)

 

Art. 2º - Os valores constantes do artigo anterior poderão ser repassados em parcelas mensais até dezembro de 2015.

 

Art. 3º - A liberação de auxílio financeiro ou subvenção social as Entidades, submetem-se à autorização Legislativa, enumerando-se os seguintes requisitos:

 

I – Oficio do Presidente da Entidade dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando os recursos pretendidos;

II - Cópia atualizada do Certificado de Utilidade Publica, quando for o caso;

III – Cópia autenticada da Ata da Assembleia que elegeu à atual Diretoria, solicitante;

IV – Cópia autenticada, na integra, do Estatuto da Entidade e suas alterações posteriores, ou alternativamente, sua versão consolidada em conformidade com o Capitulo II da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil);

V – Declaração de uma Autoridade local comprovando o regular funcionamento da Instituição assinado por Juiz, Promotor de Justiça, Prefeito, Vereador ou Delegado de Policia Civil;

VI – Cópia do Registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;

VII – Cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

VIII – Plano de aplicação dos recursos pretendidos;

IX – Ficha Cadastral completamente preenchida fornecida pela fonte pagadora;

X – Certidão Negativa de Débitos juntos a Previdência Social – INSS e FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

XI – Certidão Negativa de Débitos junto a Prefeitura Municipal;

XII – Cópia de Cadastro da Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do Presidente e Tesoureiro da Entidade;

XIII – Declaração de Banco Oficial, informando o numero da Agencia e de Conta Corrente Especifica para movimentação de recursos provenientes de subvenção social e ou auxilio financeiro;

XIV – Comprovação pela Entidade do Exercício Pleno da propriedade do Imóvel, mediante Escritura Publica emitida pelo Cartório de Registro ou outra modalidade que comprove o domínio de posse e uso, nos casos em que os recursos solicitados tiverem como objeto obras, reforma ou benfeitorias.

 

Art. 4º - É vedada a concessão de subvenção social ou auxilio financeiro:

I – Para Entidades que visem à obtenção de lucros;

II – Que não apresentarem a prestação de contas ou não tiveram, por qualquer motivo, a sua aprovação pelo órgão concedente dos recursos;

III – Para atender despesas já realizadas;

IV – Para Igrejas e Cultos Religiosos, em consonância com o disposto no Art. 19, inciso I da Constituição Federal;

V – Para Fundação, Organização ou Instalação de Entidades;

VI - Pessoa Física.

 

Art. 5º - Aprovada a Concessão do auxilio financeiro ou subvenção, estes serão formalizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e a Entidade se obrigará:

I – Aplicar os recursos em conformidade com o Plano de Aplicação, contados a partir do recebimento;

II – Efetuar os pagamentos através de cheques nominais individualizados por credor.

 

Art. 6º - Deverá o Poder Executivo Municipal:

I – Repassar valores às entidades, conforme previsão dos artigos 1º e 2º da presente lei;

II - Orientar as Entidades quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto desta Lei;

III - Assessorar, supervisionar, fiscalizar a implantação e o desenvolvimento dos objetos desta Lei, indicando parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas, sempre em harmonia com as diretrizes básicas das entidades, prestigiando sempre a autonomia destas em relação ao seu projeto social e a sua própria administração em geral;

IV – Receber, mensalmente a prestação de contas parcial, sob pena de ensejar a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação;

V – Receber até 30 de janeiro do ano subsequente a prestação de contas final.

 

Art. 7º - Deverão as Entidades beneficiadas:

I - Receber os recursos financeiros na medida em que forem repassados pela Prefeitura Municipal de Lourdes;

II - Executar integralmente as ações atinentes às suas atividades finalistas;

III - Assegurar ao Poder Executivo Municipal as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, controle, fiscalização e a avaliação da execução do objeto desta Lei;

IV - Aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo Município de Lourdes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto desta Lei;

V - Prestar contas nos moldes e instruções estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VI - Recolher aos cofres municipais, quando da prestação de contas final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes de aplicação financeira;

VII - Manter contabilidade e registros atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações conveniadas à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos ao recebimento de recursos oriundos da presente Lei;

§ 1º - A meta desta Lei refere-se aos demandatários da Assistência

Social e não à meta total de atendimento da Entidade.

§ 2º - A contrapartida das Entidades se dará sob forma de recursos financeiros e/ou por meio de recursos materiais e humanos já existentes.

 

Art. 8º - As Entidades assistidas com Subvenções Sociais ou Auxilio Financeiros, são obrigadas a apresentar ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, a correspondente Prestação de Contas antes do encerramento do exercício.

§ 1º - Independente da data do recebimento dos recursos a apresentação da Prestação de Contas não poderá exceder o dia 30 (trinta) de janeiro do exercício seguinte.

§ 2º - Não sendo providenciada a prestação de contas, deverá o responsável pela liberação dos recursos, apresentar todas as medidas cabíveis contra o dirigente da Entidade faltosa, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 9º - A prestação de contas dos recursos consignados deverá ser feita por meio de prestação de contas parcial e de prestação de contas final, na seguinte conformidade:

I - A prestação de contas parcial deverá ser apresentada à Prefeitura mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, através de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, relatório de acompanhamento financeiro sucinto, relatório de acompanhamento financeiro, detalhando os gastos;

II – A prestação de contas final deverá ser apresentada a Prefeitura, até 30 de Janeiro do ano subsequente, apresentando documentos relacionados na Instrução n.º 02/2008 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos das exigências contidas na Lei Federal n.º 4.320/64, bem como na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 10 - As prestações de contas deverão conter os seguintes documentos:

I – Formulário de Prestação de Contas, disponibilizado pela fonte pagadora e devidamente preenchido pela fonte recebedora;

II – Notas Fiscais originais, ou na sua impossibilidade, recibos que a instruírem, devidamente assinado pelo responsável da Entidade beneficiada;

III – Cópias dos Cheques nominais e individualizado por credor;

IV – Extrato Bancário com movimentação completa do período que compreende a data do repasse até a saída dos cheques.

§ 1º - Na hipótese de que os cheques destinados ao pagamento de despesas da Entidade não compensados no prazo legal de prestação de contas, deverá ser realizado a conciliação bancária;

§ 2º - As Notas Fiscais e os Recibos de que trata o inciso II, deverão estar acompanhados da Declaração do Presidente da Entidade certificando que o material, serviço ou obra constante no programa de trabalho.

§ 3º - O Saldo dos recursos não utilizados até o final do Exercício deverá ser devolvido a tesouraria até 30 de janeiro do exercício seguinte, juntamente com a prestação de contas final.

 

Art. 11 - Os recursos provenientes desta Lei deverão ser aplicados na manutenção da entidade (despesas de custeio).

 

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes no orçamento vigente.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dois (02) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e catorze (2014)

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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