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LEI COMPLEMENTAR Nº 1167/2013, 07 DE MAIO DE 2013
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.167/2013.

 

CRIA E ORGANIZA O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

II - exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

III - promover a cobrança de dívida ativa municipal;

IV - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;

V - auxiliar o controle interno dos atos administrativos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR JURÍDICO

 

Art. 3º O cargo de procurador jurídico do município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.

 

Art. 4º O Procurador Jurídico tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

 

Art. 5º São atribuições do Procurador Jurídico:

I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;

V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

VII - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 6º O regime jurídico do Procurador Jurídico é o estatutário, previsto na Lei Complementar Municipal nº 784/2008.

 

Art. 7º Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Procurador Jurídico, com requisitos mínimos, referência e carga horária constantes do Anexo I da presente lei.

 

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

 

Art. 8º Ao Procurador do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).

 

Art. 9º São prerrogativas do Procurador do Município:

I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

II – obter do Poder Público Municipal todos os meios e recursos para o regular funcionamento do Departamento Jurídico;

III - requisitar sempre que necessário auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

IV - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

V - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;

VI - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 10. São deveres do Procurador do Município:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - lealdade à instituição a que serve;

V - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo;

VI - guardar sigilo profissional;

VII - representar ao Prefeito Municipal sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Com o provimento do cargo criado pela presente lei ficará automaticamente extinto o atual cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico, criado pela Lei Complementar Municipal nº 1.148 de 05 de fevereiro de 2.013.

 

Art. 12- As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão recursos próprios, consignados no Orçamento Vigente, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000), suplementados se necessário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pelo Artigo 17, da Lei Municipal Nº  1.122, de 19 de junho de 2.012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Art. 20 da Lei e demais dispositivos pertinentes da Lei nº 785/2008.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos sete (07) dias do mês de maio (05) de dois mil e treze (2013).

 

 

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

DO CARGO EFETIVO CRIADO

 

 

QUANTIDADE

 
DENOMINAÇÃO

 

CARGA/HORÁRIA

SEMANAL

 

REFERÊNCIA

 

REQUISITOS MÍNIMOS

 

 

 

01

 
Procurador Jurídico
 

 

 

 

20 h

 

 

44

 

R$ 6.094,23

 

 

Graduação em Direito, com inscrição regular junto à respectiva Seccional da OAB e experiência mínima de 02 anos de advocacia.

 

 

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos sete (07) dias do mês de maio (05) de dois mil e treze (2013).

 

 

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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