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LEI COMPLEMENTAR Nº 1184/2013, 17 DE SETEMBRO DE 2013
Em vigor

                                    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.184/2013

                                     

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LOURDES A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149–A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Lourdes/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele, nos termos da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

ART. 1º - Fica instituída no município de Lourdes  a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município. 

 

ART. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é a própria iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção, expansão e o melhoramento da rede de iluminação pública.

 

 ART. - O Contribuinte é toda pessoa jurídica ou física proprietária ou detentor de direitos sobre imóveis urbanos, não importando a sua especificidade desde que beneficiado pela iluminação pública, estando cadastrada ou não  junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que presta este serviço no Município. .

ART. 4º  - A base de calculo é o valor de custeio dos serviços prestados de iluminação pública em vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas:

§ 1º – Os valores a serem cobrados por cada unidade imobiliária estão abaixo descritos conforme a especificidade do imóvel urbano.

I- Para imóveis classificados como residenciais R$ 3,00 (três reais) por mês.

II- Para imóveis classificados como não residenciais R$ 9,00 (nove reais) por mês.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

ART. 5º- A cobrança e o recolhimento da contribuição são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria.

§ 1º - A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, dos contribuintes que possuam ligação com a rede de distribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não-cumprimento do aqui disposto.

I- A eficácia do disposto no "caput" Do parágrafo primeiro fica condicionado ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, as determinações da ANEEL.

II- O convênio definido no parágrafo primeiro deste artigo será celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o "caput".

§ 2º – Caberá a Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria efetuar a cobrança e o recolhimento da contribuição dos contribuintes que não possuam ligação regular na rede de distribuição de energia elétrica para tal fim ela poderá desde que autorizado pelo contribuinte fazê-lo junto ao carne de IPTU.

ART. - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes com ligação na rede de distribuição de energia elétrica que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria.

 ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de noventa dias após sua publicação.

 

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezessete (17) dias do mês de setembro (09) de dois mil e treze (2013).

 

 

 

 

 

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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