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LEI Nº 1201/2013, 03 DE DEZEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI Nº 1.201/2013

 

 

 

Estabelece diretrizes municipais para o saneamento   básico   e   dá   outras providências.

 

Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 1o - Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o saneamento básico e para a política municipal de saneamento básico e aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico – conforme especificado no Anexo Único que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

 

Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

 

I - universalização do acesso;

 

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

 

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

 

 

 

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

 

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

VI  -  articulação  com  as  políticas  de  desenvolvimento  urbano  e  regional,  de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

 

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

X - controle social;

 

XI - segurança, qualidade e regularidade;

 

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

XIII – educação ambiental e sanitária.

 

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

 

 

 

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

 

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

 

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

 

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

 

VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

 

 

 

VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§1º. As atividades de medição, leitura e entrega de contas e outros documentos relacionados à prestação dos serviços públicos de saneamento básico, poderão ser efetuadas direta ou indiretamente pelos seus prestadores.

 

Art. 4o - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

 

Art. 5º- Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

Art. 6o - Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público municipal, ser considerado resíduo sólido urbano.

 

Art. 7o  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

 

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

 

II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

 

 

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

 

 

CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

 

 

 

 

 

Art. 8o  O Município de Lourdes poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 9o  O Município formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

 

I - elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta Lei;

 

II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

 

III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

 

IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

 

V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;

 

VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

 

 

 

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

 

VIII – estabelecer políticas públicas de educação ambiental e sanitária em caráter permanente.

 

Art. 10.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

 

§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

 

I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:

 

a) determinado condomínio;

 

b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

 

Art.  11.   São  condições  de  validade  dos  contratos  que  tenham  por  objeto  a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

 

I - a existência de plano municipal de saneamento básico;

 

II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano municipal de saneamento básico;

 

III  -  a  existência  de  normas  de  regulação  que  prevejam  os  meios  para  o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

 

 

 

IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

 

§ 1o  Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico.

 

§ 2o  Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:

 

I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

 

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

 

III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

 

IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

 

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

 

V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

 

VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

 

§ 3o  Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

 

§ 4o  Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

 

 

 

Art. 12.  Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada  por  contrato  e  haverá  entidade  única  encarregada  das  funções  de regulação e de fiscalização.

 

§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:

 

I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

 

II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

 

III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

 

IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

 

V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

 

§ 2o  O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

 

I - as atividades ou insumos contratados;

 

II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

 

III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

 

IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

 

V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;

 

 

 

VI - as condições e garantias de pagamento;

 

VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

 

VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;

 

IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

 

X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

 

§ 3o  Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

 

§ 4o  No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

 

Art. 13.  O  Município, isoladamente ou reunido em consórcios públicos, poderá instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto no respectivo plano municipal de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo único.  Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento  dos  investimentos  necessários  à  universalização  dos  serviços públicos de saneamento básico.

 

 

 

 

CAPÍTULO III – DO RECEBIMENTO E DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

 

Art. 14.  Quando do recebimento e da prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, o Município, atendendo suas peculiaridades, obedecerá ao disposto no Capitulo III da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007.

 

 

CAPÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO

 

 

Art. 15.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

 

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

 

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

 

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

 

IV - ações para emergências e contingências;

 

V  -  mecanismos e  procedimentos para  a  avaliação sistemática da  eficiência e eficácia das ações programadas.

 

 

 

§ 1o  O plano de saneamento básico será editado pelo Município, podendo ser elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

 

§ 2o  A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelo Município.

 

§ 3o  O plano de saneamento básico deverá ser compatível com os planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 

§ 4o  O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 

§ 5o  Será assegurada ampla divulgação das propostas do plano de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências e consultas públicas.

 

§ 6o  A delegação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

 

§ 7o  Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.

 

Art 16.  Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

 

CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO

 

 

Art. 17. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

 

 

 

 

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

 

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

 

 

Art. 18. São objetivos da regulação:

 

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

 

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

 

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

 

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

 

Art. 19.  A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

 

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

 

III  -  as  metas  progressivas  de  expansão  e  de  qualidade  dos  serviços  e  os respectivos prazos;

 

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

 

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

 

VI - monitoramento dos custos;

 

 

 

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

 

 

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários;

 

X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

 

§ 1o  A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelo Município a qualquer entidade reguladora constituída dentro de seus limites, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

 

§ 2o  As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

 

§ 3o  As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

 

Art. 20.  Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

 

Art.  21.   Os  prestadores  de  serviços  públicos  de  saneamento  básico  deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

 

§ 1o  Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas  produzidas  por  empresas  ou  profissionais  contratados  para  executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

 

§ 2o  Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

 

Art. 22.  Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

 

§ 1o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

 

§ 2o  A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.

 

 

 

Art. 23.  É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

 

 

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

 

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

 

III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

 

IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

 

 

Art. 24.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada,  sempre  que  possível,  mediante  remuneração pela cobrança dos serviços:

 

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

 

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

 

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

 

§ 1o  Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

 

I  -  prioridade  para  atendimento  das  funções  essenciais  relacionadas  à  saúde pública;

 

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

 

II -   geração  dos   recursos  necessários  para   realização  dos   investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

 

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

 

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

 

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

 

 

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

 

 

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

 

§ 2o  Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

 

Art. 25.  Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança   dos   serviços   públicos   de   saneamento   básico   poderá   levar   em consideração os seguintes fatores:

 

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

 

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

 

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

 

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

 

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

 

Art. 26.  Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários, e da origem dos recursos:

 

I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

 

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

 

III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

 

Art. 27.  As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

 

I - o nível de renda da população da área atendida;

 

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

 

 

 

Art. 28.  A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

 

I - o nível de renda da população da área atendida;

 

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

 

Art. 29.  Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

 

Art. 30.  As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

 

 

 

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

 

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 1o  As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvido o Município, os usuários e os prestadores dos serviços, através de audiências e consultas públicas.

 

§ 2o  Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive  fatores  de  produtividade,  assim  como  de  antecipação  de  metas  de expansão e qualidade dos serviços.

 

§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor com características semelhantes às do Município.

 

Art. 31.  As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

 

Parágrafo único.  A  fatura a  ser entregue ao usuário final deverá obedecer ao modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitado, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 32.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

 

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

 

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

 

 

 

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

 

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;

 

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

 

§ 1o  As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

 

§ 2o  A suspensão dos serviços, prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

 

§ 3o  A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

 

Art. 33.  Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

 

Art. 34.  Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

 

 

 

§ 1o  Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

 

§ 2o  Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.

 

§ 3o  Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

 

 

CAPÍTULO VII – DOS ASPECTOS TÉCNICOS

 

Art. 35.  A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

 

Parágrafo único.  O Município, bem como os prestadores de serviços atenderão aos parâmetros mínimos para a potabilidade da água definidos pela União.

 

Art. 36.  O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

 

 

 

§ 1o  A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

 

§ 2o  A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

 

Art. 37.  Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

§  1o   Na  ausência  de  redes  públicas  de  saneamento básico,  serão  admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

§ 2o  A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

 

Art. 38.  Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DE  ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

 

 

Art. 39. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo de entes federados, assegurada a representação:

 

I - do titular dos serviços;

 

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

 

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

 

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

 

V  -  de  entidades  técnicas,  organizações  da  sociedade  civil  e  de  defesa  do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

 

 

CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

 

Art. 40. O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:

 

I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;

 

II - aplicação dos recursos financeiros por ele administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

 

III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

 

 

 

IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;

 

V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública; VI - colaboração para o desenvolvimento urbano, rural e regional;

 

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

 

VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

 

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração  populacional,  disponibilidade  hídrica,  riscos  sanitários, epidemiológicos e ambientais;

 

X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;

 

XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.

 

Parágrafo único.  As políticas e ações do Município de desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

 

Art. 41. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:

 

I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

 

 

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

 

 

III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;

 

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

 

VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

 

VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico;

 

VIII  -  promover  o  desenvolvimento  institucional  do  saneamento  básico, estabelecendo  meios  para  a  unidade  e  articulação  das  ações  dos  diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,  financeira  e  de  recursos  humanos,  contempladas  as  especificidades locais;

 

IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas  e   a   difusão  dos   conhecimentos  gerados  de   interesse  para  o saneamento básico;

 

X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

 

Art. 42.  A alocação de recursos e financiamentos públicos ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades do Município serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 40 e 41 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:

 

I - ao alcance de índices mínimos de:

 

a)  desempenho  do  prestador  na  gestão  técnica,  econômica  e  financeira  dos serviços;

 

b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;

 

II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.

 

§ 1o  O Município poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

 

 

 

 

§ 2o  É vedada a aplicação de recursos orçamentários do Município na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade municipal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.

 

 

§ 3o  No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, o Município poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.

 

§ 4o  A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.

 

 

 

Art. 43. O processo de elaboração e revisão do plano de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na  legislação municipal, análise e  opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 39 desta Lei.

 

Parágrafo único.  A divulgação das propostas do plano de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.

 

Art.  45.   O  Município  poderá  instituir  o  Sistema  Municipal  de  Informações  em Saneamento Básico - SIMISA, com os objetivos de:

 

I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

 

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

 

III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

 

Parágrafo Único -  As informações do SIMISA são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.

 

 

 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46.  Nas contratações necessárias para o desenvolvimento da Política Municipal de Saneamento Básico, o Município atenderá as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos três  (03) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e treze (2013).

 

ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 1201/2013, 03 DE DEZEMBRO DE 2013
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