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LEI COMPLEMENTAR Nº 1469/2017, 21 DE SETEMBRO DE 2017
Em vigor

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº    1.469, DE 19 DE SETEMBRO DE  2017

 

DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 620 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003

   

GISELE TONCHIS, Prefeita do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2o - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3o - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 1o desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV -  da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI -  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;  

 

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 

§ 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do artigo 8º A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 

Art. 4o - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 5o - Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6o - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. 

§ 3o - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  

§ 4o - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 

 

Art. 7o - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II - (VETADO)

§ 3o - (VETADO)

Art. 8o - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I - (VETADO)

II - demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 8º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% dois por cento). 

§ 1o - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2o - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 § 3o - A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§ 4º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nos casos dos subitens 1.02, 1.06, 1.07, 4.01, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09,  4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 7.02, 7.05, 7.11, 9.03, 10.09, 12.17, 14,01,  14.09, 16.01, 16.02, 17.02, 17,03, 17.14, 17.15, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 27.01, 32.01 a  cobrança será através de quantidade de UFMs definidas na tabela I anexa a esta lei complementar, dividido  em três parcelas com vencimento a partir de março de cada ano.

Art. 9o - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.

 

 

 

 

 

 

Art. 10 - Fica revogada a Lei Complementar n.° 629 de 5 de dezembro de 2003 e    as disposições contrárias

 

 

 

 

 

Município de Lourdes (SP), 19 de setembro de 2017

 

 

 

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 1.469 DE 21 DE SETEMBRO DE 2.017

TABELA I – PARA APLICAÇÃO NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

Subitens

Descrição do serviço

Alíquota

Uniprofis-sional UFM

 

1.

Serviços de informática e congêneres

 

 

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

5%

 

EPS

1.02

Programação

5%

02

EPS

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

5%

 

EPS

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletssmartphones e congêneres. 

5%

 

EPS

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

5%

 

EPS

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

5%

02

EPS

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5%

03

EPS

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

 

EPS

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5%

 

EPS

2.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

EPS

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

 

EPS

3.

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.01

(Vetado)

 

 

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

 

EPS

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

 

EPS

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

LPS

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

5%

 

LPS

4.

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

5%

04

EPS

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

 

 

EPS

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

 

EPS

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

04

EPS

4.05

Acupuntura.

5%

04

EPS

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

02

EPS

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

 

EPS

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

04

EPS

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

04

EPS

4.10

Nutrição.

5%

 

EPS

4.11

Obstetrícia.

5%

04

EPS

4.12

Odontologia.

5%

04

EPS

4.13

Ortóptica.

5%

 

EPS

4.14

Próteses sob encomenda.

5%

 

EPS

4.15

Psicanálise.

5%

04

EPS

4.16

Psicologia.

5%

04

EPS

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

 

EPS

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

 

EPS

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

 

EPS

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

 

EPS

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

 

LPS

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

 

LPS

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

 

LPS

5.

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5%

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

04

EPS

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

 

EPS

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

 

EPS

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

 

EPS

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

 

EPS

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

 

EPS

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

 

LPS

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

 

EPS

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

 

LPS

6.

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

01

EPS

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

02

EPS

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

 

EPS

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

02

EPS

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

 

EPS

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

04

EPS

7.

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

04

EPS

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

02

LPS

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

 

EPS

7.04

Demolição.

5%

 

LPS

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

02

LPS

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

 

EPS

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

 

EPS

7.08

Calafetação.

5%

 

EPS

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

 

LPS

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

 

LPS

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

02

LPS

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

 

LPS

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

 

EPS

7.14

(Vetado)

 

 

 

7.15

(Vetado)

 

 

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

 

LPS

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

 

LPS

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

 

LPS

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

 

LPS

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

 

EPS

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

 

EPS

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

 

EPS

8.

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

 

EPS

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

 

EPS

9.

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

 

EPS

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

 

EPS

9.03

Guias de turismo.

5%

02

EPS

10.

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

 

EPS

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

 

EPS

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

 

EPS

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

 

LPS

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

 

EPS

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

 

EPS

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

 

EPS

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

 

EPS

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

04

EPS

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

 

EPS

11.

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

5%

 

LPS

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

 

LPS

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

 

EPS

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

 

LPS

12.

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

 

LPS

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

 

LPS

12.03

Espetáculos circenses.

5%

 

LPS

12.04

Programas de auditório.

5%

 

LPS

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

 

LPS

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

 

LPS

12.07

Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

 

LPS

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

 

LPS

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

5%

 

LPS

12.10

Corridas e competições de animais

5%

 

LPS

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

5%

 

LPS

12.12

Execução de música

5%

 

LPS

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5%

 

EPS

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

5%

 

LPS

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

5%

 

LPS

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

5%

 

LPS

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

5%

02

LPS

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

 

13.01

(Vetado)

 

 

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

5%

 

EPS

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

5%

 

EPS

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

5%

 

EPS

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

5%

 

EPS

14

Serviços relativos a bens de terceiros

 

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5%

02

EPS

14.02

Assistência técnica

5%

 

EPS

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5%

 

EPS

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

5%

 

EPS

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

5%

 

EPS

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

 

LPS

14.07

Colocação de molduras e congêneres

5%

 

LPS

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5%

 

EPS

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

5%

02

EPS

14.10

Tinturaria e lavanderia

5%

 

EPS

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

5%

 

EPS

14.12

Funilaria e lanternagem

5%

 

EPS

14.13

Carpintaria e serralheria

5%

 

EPS

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

5%

 

LPS

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

 

EPS/LPS

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

 

EPS

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

 

EPS

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

 

EPS

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

 

EPS

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

 

EPS

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5%

 

EPS

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

 

EPS

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

 

EPS

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

 

EPS

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

 

EPS

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

 

EPS

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

 

EPS

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

 

EPS

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5%

 

EPS

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

 

EPS

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

 

EPS

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

 

EPS

16

Serviços de transporte de natureza municipal

 

 

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

5%

03

EPS

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

5%

03

EPS

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

5%

 

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

5%

 

EPS

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

5%

01

EPS

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

5%

 

EPS

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

5%

 

EPS

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

5%

 

LPS

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

5%

 

EPS

17.07

(Vetado)

 

 

 

17.08

Franquia (franchising)

5%

 

EPS

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5%

 

EPS

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

 

LPS

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

5%

 

EPS

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

5%

 

EPS

17.13

Leilão e congêneres

5%

 

EPS

17.14

Advocacia

5%

04

EPS

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

5%

04

EPS

17.16

Auditoria

5%

04

EPS

17.17

Análise de Organização e Métodos

5%

 

EPS

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

5%

04

EPS

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

5%

04

EPS

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

5%

04

EPS

17.21

Estatística

5%

04

EPS

17.22

Cobrança em geral

5%

 

EPS

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

5%

 

EPS

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

5%

 

LPS

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

5%

 

EPS

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

 

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5%

 

EPS

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

 

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5%

 

EPS

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

5%

 

LPS

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5%

 

LPS

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres

5%

 

LPS

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5%

 

EPS

22

Serviços de exploração de rodovia

 

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais

5%

 

LPS

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

5%

 

EPS

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5%

 

EPS

25

Serviços funerários

 

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

5%

 

EPS

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5%

 

EPS

25.03

Planos ou convênio funerários

5%

 

LPS

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5%

 

LPS

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

5%

 

LPS

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

 

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

 

EPS

27

Serviços de assistência social

 

 

 

27.01

Serviços de assistência social

5%

04

EPS

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

 

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

 

EPS

29

Serviços de biblioteconomia

 

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

5%

 

EPS

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5%

 

EPS

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

 

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

5%

 

LPS

32

Serviços de desenhos técnicos

 

 

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

5%

02

EPS

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

 

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5%

 

EPS

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5%

 

EPS

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

 

EPS

36

Serviços de meteorologia

 

 

 

36.01

Serviços de meteorologia

5%

 

EPS

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

 

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5%

 

LPS

38

Serviços de museologia

 

 

 

38.01

Serviços de museologia

5%

 

EPS

39

Serviços de ourivesaria e lapidação

 

 

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

5%

 

EPS

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

5%

 

EPS

 

EPS – Estabelecimento Prestador do Serviço

LPS – Local de Prestação do Serviço

 

 

Município de Lourdes (SP), 21 de setembro de 2017

 

 

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1469/2017, 21 DE SETEMBRO DE 2017
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