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LEI Nº 1121/2012, 05 DE JUNHO DE 2012
Em vigor

 

LEI Nº 1.121/2012

 

 

“Autoriza a Prefeitura de Lourdes a celebrar convênio para a troca de informações sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico  -  Pasep

 

Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para a troca de informações sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico  -  Pasep, através de meio magnético, que entre si fazem o BANCO DO   BRASIL S.A. e a Prefeitura Municipal de Lourdes.     

 

ARTIGO 2º -  Faz parte integrante da presente Lei, a minuta do Contrato de, em anexo.

 

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, ao cinco  (05) dias do mês de junho  (06) de dois mil e doze (2012).

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

Convênio para a troca de informações sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico  -  Pasep, através de meio magnético, que entre si fazem o BANCO DO   BRASIL S.A. e a Prefeitura Municipal de Lourdes.     

                                                                    

                                                                   

       O BANCO DO BRASIL S.A., com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nrº 00.000.000/00001-91, sito no Setor Bancário Sul - Lote  23 – Plano Piloto - Edifício Sede I - Bloco  A, neste ato como Administrador do Pasep (nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 03.12.70) e doravante denominado ADMINISTRADOR, representado por (ENTIDADE) com sede na cidade de (CIDADE), (UF), inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº (00.000.000/0000-0), neste ato representada por (FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL), abaixo assinado  /s/, aqui denominada ENTIDADE, tem entre si justo e convencionado:

 

     I    -    O ADMINISTRADOR se incumbirá de proceder ao cadastramento de servidores no Pasep em REGIME  ESPECIAL, bem como executar outros serviços relativos ao Programa, com  base nas informações prestadas pela ENTIDADE;                        

     II   -    As informações  da  ENTIDADE  ao  ADMINISTRADOR precessar-se-ão   através  de  arquivo  transmitido pela  ENTIDADE, via sistema de TELETRANS-MISSAO , instalado  pelo  ADMINISTRADOR, doravante denominado ARQUIVO;                             

     III  -    As  instruções  para a  preparação  do  ARQUIVO, e especificações técnicas a serem observadas serão transmitidas à ENTIDADE através do LEIAUTE do arquivo de cadastramento, editado pelo ADMINISTRADOR;                   

     IV   -    Eventuais  modificações dos critérios  previstos no LEIAUTE de que trata a cláusula III serão tempestivamente comunicadas pelo ADMINISTRADOR à ENTIDADE;

     V    -    O ARQUIVO será de propriedade da ENTIDADE e o ADMINISTRADOR se compromete a devolvê-lo após o processamento, usando-o apenas para leitura dos dados nele contidos, os quais serão registrados em listagem fornecida pelo ADMINISTRADOR à ENTIDADE, para verificação e conferência;

     VI    -    Fica entendido que o ADMINISTRADOR só aproveitará as Informações que figurarem como corretas na listagem referida na clausula V;

     VII   -    A ENTIDADE  não  poderá   incluir  no  ARQUIVO qualquer  outro dado além dos mencionados nas especificações técnicas;    

     VIII-    Caberá à ENTIDADE a substituição do ARQUIVO por outro da mesma espécie e ainda não utilizado, nos prazos estabelecidos pelo ADMINISTRADOR, quando ficar comprovada a existência de qualquer dano ou alteração no original;             

     IX    -    Os  acertos de dados rejeitados durante o processamento do ARQUIVO, em decorrência de incorreção e/ou invalidade da informação prestada, deverão ser efetuados pela ENTIDADE mediante a entrega de novo ARQUIVO, no prazo que for estabelecido pelo ADMINISTRADOR;

     X    -     A responsabilidade pela perda de prazos de entrega do ARQUIVO ao ADMINISTRADOR, assim como erros e/ou omissões nas informações prestadas, será da ENTIDADE, que ficará sujeita a ressarcir os prejuízos eventualmente causados aos seus servidores, em consonância com o disposto no item X da    

Resolução 254, de 15.03.73, do Banco Central do Brasil;           

     XI   -    Às partes é facultado denunciar o presente CONVÊNIO, em qualquer tempo, sem que o uso dessa faculdade implique indenização de qualquer natureza. A denúncia será efetuada por escrito e produzirá efeito 30 (trinta) dias  após a sua apresentação, sem prejuízo de o ADMINISTRADOR complementar a execução dos serviços a ele antes cometidos;       

     XII  -    Fica eleito o foro da cidade de (CIDADE) para dirimir as dúvidas decorrentes deste CONVÊNIO, com a renúncia expressa de qualquer outro.                            

                                                                   

E por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento em duas vias, com as testemunhas abaixo indicadas, que declaram conhecer o inteiro teor deste, o qual entrará em vigor na data de sua assinatura.                                   

                                                                 

Local e data

                                                                    

                ___________________________              

                     BANCO DO BRASIL S.A.                          

                          

                 ___________________________    

                             ENTIDADE                               

                                                 

Testemunhas                                                        

                                                                

_______________________                             

                                                                   

_______________________

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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