LEI Nº 1.121/2012
“Autoriza a Prefeitura de Lourdes a celebrar convênio para a troca de informações sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - Pasep
Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para a troca de informações sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - Pasep, através de meio magnético, que entre si fazem o BANCO DO BRASIL S.A. e a Prefeitura Municipal de Lourdes.
ARTIGO 2º - Faz parte integrante da presente Lei, a minuta do Contrato de, em anexo.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, ao cinco (05) dias do mês de junho (06) de dois mil e doze (2012).
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Convênio para a troca de informações sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - Pasep, através de meio magnético, que entre si fazem o BANCO DO BRASIL S.A. e a Prefeitura Municipal de Lourdes.
O BANCO DO BRASIL S.A., com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nrº 00.000.000/00001-91, sito no Setor Bancário Sul - Lote 23 – Plano Piloto - Edifício Sede I - Bloco A, neste ato como Administrador do Pasep (nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 03.12.70) e doravante denominado ADMINISTRADOR, representado por (ENTIDADE) com sede na cidade de (CIDADE), (UF), inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº (00.000.000/0000-0), neste ato representada por (FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL), abaixo assinado /s/, aqui denominada ENTIDADE, tem entre si justo e convencionado:
I - O ADMINISTRADOR se incumbirá de proceder ao cadastramento de servidores no Pasep em REGIME ESPECIAL, bem como executar outros serviços relativos ao Programa, com base nas informações prestadas pela ENTIDADE;
II - As informações da ENTIDADE ao ADMINISTRADOR precessar-se-ão através de arquivo transmitido pela ENTIDADE, via sistema de TELETRANS-MISSAO , instalado pelo ADMINISTRADOR, doravante denominado ARQUIVO;
III - As instruções para a preparação do ARQUIVO, e especificações técnicas a serem observadas serão transmitidas à ENTIDADE através do LEIAUTE do arquivo de cadastramento, editado pelo ADMINISTRADOR;
IV - Eventuais modificações dos critérios previstos no LEIAUTE de que trata a cláusula III serão tempestivamente comunicadas pelo ADMINISTRADOR à ENTIDADE;
V - O ARQUIVO será de propriedade da ENTIDADE e o ADMINISTRADOR se compromete a devolvê-lo após o processamento, usando-o apenas para leitura dos dados nele contidos, os quais serão registrados em listagem fornecida pelo ADMINISTRADOR à ENTIDADE, para verificação e conferência;
VI - Fica entendido que o ADMINISTRADOR só aproveitará as Informações que figurarem como corretas na listagem referida na clausula V;
VII - A ENTIDADE não poderá incluir no ARQUIVO qualquer outro dado além dos mencionados nas especificações técnicas;
VIII- Caberá à ENTIDADE a substituição do ARQUIVO por outro da mesma espécie e ainda não utilizado, nos prazos estabelecidos pelo ADMINISTRADOR, quando ficar comprovada a existência de qualquer dano ou alteração no original;
IX - Os acertos de dados rejeitados durante o processamento do ARQUIVO, em decorrência de incorreção e/ou invalidade da informação prestada, deverão ser efetuados pela ENTIDADE mediante a entrega de novo ARQUIVO, no prazo que for estabelecido pelo ADMINISTRADOR;
X - A responsabilidade pela perda de prazos de entrega do ARQUIVO ao ADMINISTRADOR, assim como erros e/ou omissões nas informações prestadas, será da ENTIDADE, que ficará sujeita a ressarcir os prejuízos eventualmente causados aos seus servidores, em consonância com o disposto no item X da
Resolução 254, de 15.03.73, do Banco Central do Brasil;
XI - Às partes é facultado denunciar o presente CONVÊNIO, em qualquer tempo, sem que o uso dessa faculdade implique indenização de qualquer natureza. A denúncia será efetuada por escrito e produzirá efeito 30 (trinta) dias após a sua apresentação, sem prejuízo de o ADMINISTRADOR complementar a execução dos serviços a ele antes cometidos;
XII - Fica eleito o foro da cidade de (CIDADE) para dirimir as dúvidas decorrentes deste CONVÊNIO, com a renúncia expressa de qualquer outro.
E por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento em duas vias, com as testemunhas abaixo indicadas, que declaram conhecer o inteiro teor deste, o qual entrará em vigor na data de sua assinatura.
Local e data
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BANCO DO BRASIL S.A.
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ENTIDADE
Testemunhas
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