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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h02
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LEI Nº 1130/2012, 04 DE SETEMBRO DE 2012
Em vigor

LEI N° 1.130/2012.

 

 

“Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Lourdes para o mandato compreendido entre 2013/2016”.

 

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Lourdes o mandato compreendido entre 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, farão jus a um subsídio fixado, conforme os seguintes valores:

 

I - o ocupante de mandato de PREFEITO MUNICIPAL perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

II - o VICE-PREFEITO perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

ARTIGO 2º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, ficando assegurada à revisão geral anual, na forma da lei.

 

ARTIGO 3º - Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei especifica, por ocasião da revisão geral anual do funcionalismo público municipal, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

ARTIGO 4º - Os valores dos subsídios fixados para o Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lourdes não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas normas constitucionais.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo o excesso previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei.

 

ARTIGO 5º - Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios do prefeito e vice-prefeito do município de Lourdes.

 

ARTIGO 6º - Os orçamentos da Prefeitura Municipal de Lourdes consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.

 

ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

ARTIGO  8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos quatro (04) dias do mês de setembro (09) de dois mil e doze (2012).

 

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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