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LEI Nº 1053/2011, 17 DE MAIO DE 2011
Em vigor

LEI nº  1.053/2011

 

"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

 

ARTIGO 1o. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei municipal nº 303/96, passa a ser regulamentado pela presente Lei

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  O Conselho é  órgão de assessoramento do Executivo Municipal no que se refere ao estabelecimento e execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

 

ARTIGO  2o.  -  Compete  ao  Conselho  Municipal  dos  Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente, deliberar, coordenar e controlar todas as políticas sociais voltadas ao atendimento da criança e do adolescente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização, cultura e outras que assegura o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente;

 

II  -  Políticas  e  programas  de  assistência  social  em  caráter  supletivo  para  aqueles  que  dele necessitem

 

III - implementação  de medidas, programas e serviços que se referem à criança e adolescente, propondo quando necessário modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração, ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

ARTIGO 3o. - São órgãos da política do atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar;

 

PARÁGRAFO  1o.  - No prazo  de sessenta  (60)  dias  após  a publicação  desta  lei,  o Conselho elaborará seu Regimento Interno.

 

PARÁGRAFO 2o. - O Regimento Interno de que trata o parágrafo anterior, será  aprovado pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Assembléia especialmente convocada para esse fim;

 

PARÁGRAFO 3o. - Fica o conselho encarregado de tomar as providencias para a realização da eleição dos membros do Conselho Tutelar, sob a coordenação do seu presidente e a fiscalização do Ministério Público;

 

ARTIGO 4o. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será  constituído por dez  (10)  membros  efetivos  e  igual  número  de  suplentes,  paritariamente  representados  por organismos públicos e privados a saber:

 

I - Pelo Poder  Público;

a) - um  representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social

b) - um representante do Departamento Municipal de Educação;

c) - um representante do Departamento Municipal de Finanças;

d) - um representante do Departamento Municipal de Administração

e) - um representante do Departamento Municipal de Saúde

 

 II - Pela Sociedade Civil;

a) - um representante de entidades religiosas;

b)  -  um  representante  das  entidades  de clubes de serviços e associações comunitárias;

c) – dois  representantes dos pais de crianças atendidas na Creche Municipal;

d) – um representante do comercio local

 

PARÁGRAFO  1o.  -  Os  Conselheiros  representantes  dos  órgãos  públicos  municipais,  serão indicados pelo Prefeito, entre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva unidade administrativa, no prazo de dez (10) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do conselho municipal;

 

PARÁGRAFO 2o. - Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais serão escolhidos através de assembléia dos órgãos representativos;

 

PARÁGRAFO 3o. - A representatividade será  alterada na medida em que a criação ou extinção de organismo assim o exigir, observando a paridade.

 

PARÁGRAFO 4o. - Em caso de recondução de conselheiros representantes dos organismos governamentais, a indicação dever  ser submetida à apreciação dos respectivos órgãos.

 

ARTIGO  5o.  -  As  entidades  governamentais  e  não  governamentais,  deverão  obrigatoriamente ser registradas neste Conselho, o qual comunicar  o registro ao Conselho Tutelar e autoridade Judiciária local.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Somente poderá ser declarada de Utilidade Pública Municipal as entidades de atendimento a criança e ao adolescente que estiverem devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos.

 

ARTIGO 6o. - Os membros do Conselho Municipal e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois (02) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

 

ARTIGO 7o. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá  entre os seus membros e com mandato para dois anos um presidente e vice-presidente.

 

ARTIGO 8o. - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente   opinar sobre o orçamento municipal destinado aos organismos e fixar critérios de utilização a cada exercício.

 

ARTIGO 9º. - Os recursos do fundo criado por esta lei ser  constituído de:

 

 I - dotações orçamentárias destinadas pelos Poderes Públicos;

II  -  recursos  provenientes  dos  Conselhos  Estaduais  e  Nacional  dos  Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente;

III - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da lei Federal Nr.8.069, de 13 de Julho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei; e

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

 

ARTIGO 10. - Fica vedada a liberação e repasse de recursos financeiros a entidades e grupos informais, bem como a entidades não registradas no conselho, e ainda a projetos e programas não reconhecidos oficialmente.

 

ARTIGO 11. - A liberação de recursos às entidades, programas e projetos dar-se-á mediante o comprovante de prestação de contas ao Conselho Municipal a ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

ARTIGO 12. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contará  com uma equipe   responsável   pelo   suporte   técnico   administrativo   necessário   ao   seu funcionamento, utilizando-se das instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício da função de Conselheiro será inteiramente gratuito, sendo vedado o recebimento de qualquer tipo de lucro, benefícios ou vantagens.

 

ARTIGO 13. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela lei municipal 303/96, será  regulamentado através de Decreto.

 

ARTIGO 14. - Esta lei entrar  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei Municipal nº 303 e suas alterações.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezessete  (17) dias do mês de maio (05) de dois mil e onze (2011).

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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