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LEI Nº 1054/2011, 17 DE MAIO DE 2011
Em vigor

LEI Nº 1.054/2011.

 

 “Dispõe sobre a regulamentação e reestruturação do Conselho Tutelar do Município de Lourdes e dá outras providências”.

 

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.

 

ARTIGO 2º  Para fins de estruturação administrativa, bem como para manutenção de bens móveis e imóveis, o Conselho Tutelar fica vinculado ao Departamento  Municipal de Assistência Social.

 

ARTIGO 3º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição nos termos desta Lei.

 

ARTIGO 4º - O Conselheiro Tutelar, como agente público eleito para ocupação de função temporária não adquire, ao término de seu mandato, qualquer direito à indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública.

 

ARTIGO 5º - Considerado o caráter e a extensão do trabalho do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro exige dedicação permanente, com atuação de forma itinerante e preventiva, observado o que determina o artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal.

 

 TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

ARTIGO 6º  - São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no artigo 136 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício de suas atribuições estão o Conselho Tutelar e as autoridades que o representam, proibidos de divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar criança, adolescente e/ou sua família, salvo às autoridades competentes.

 

ARTIGO 7º -As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

 

ARTIGO 8º  - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo,  em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

  

TÍTULO III

DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

ARTIGO 9º  - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á mediante eleição por voto direto, secreto e facultativo e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA que, nos termos desta Lei, disciplinará o assunto.

 

ARTITO  10 O cronograma do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido pelo COMDICA através de edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato que se findará.

 

ARTIGO 11 - O processo em questão será fiscalizado por toda a sociedade e, de modo especial, pelo representante do Ministério Público, que deverá ser informado de todos os atos que a ele se refiram.

  

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

ARTIGO 12 - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

 

I - não registrar antecedentes criminais, circunstância que deverá ser comprovada por Certidão fornecida pelo Cartório Distribuidor da Comarca, bem como por Certidão fornecida pela Justiça Federal a cuja circunscrição a Comarca pertença;

 

II – possuir reconhecida idoneidade moral;

 

III – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

IV - residir e ser eleitor no município de Buritama há mais de 02 (dois) anos;

 

V - estar no gozo dos direitos políticos;

 

VI - não ter sido punido, nos últimos 10 (dez) anos, com perda do mandato da função para a qual quer concorrer;

 

VII – Ensino Fundamental completo

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na necessidade de certificar-se acerca do cumprimento dos itens acima o COMDICA poderá exigir, ainda, outros documentos.

  

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS

 

ARTIGO 13 - Todos os interessados terão deferido o registro de suas candidaturas, somente após realização de  prova para  avaliação sobre seus conhecimentos da política dos direitos da criança e do adolescente, o que só não acontecerá se o candidato desistir de concorrer ao pleito, o que deverá ser feito em até 03 (três) dias após a publicação da relação dos inscritos, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

ARTIGO 14 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo 13, o COMDICA fará publicar a relação de candidatos, cuja candidatura foi devidamente registrada.

  

CAPÍTULO IV

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

ARTIGO 15 - As impugnações aos registros de candidaturas poderão ser apresentadas por qualquer eleitor ou candidato, no prazo de até 03 (três) dias após a publicação da relação dos candidatos registrados, através de documento escrito, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

ARTIGO 16 - As impugnações deverão se fundar no descumprimento da legislação em vigor e, especialmente, aos termos desta lei, devendo o impugnante oferecer prova do alegado.

 

ARTIGO 17-  O candidato impugnado será notificado dos termos da impugnação e intimado a apresentar defesa, no prazo máximo de até 03 (três) dias, contados do recebimento de notificação, indicando as provas que pretende produzir;

 

ARTIGO 18 - Produzidas as provas deferidas, o COMDICA decidirá em até 03 (três) dias.

 

 

CAPÍTULO V

DA CAMPANHA

 

Art. 19 Somente será permitida propaganda eleitoral, nos termos dispostos nesta lei e lei eleitoral vigente, sendo vedado qualquer outro tipo de divulgação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O desrespeito às determinações desta lei e do COMDICA será objeto de averiguação que, se comprovados, sujeitarão o infrator à impugnação da candidatura, posse ou perda do mandato, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas aplicáveis à espécie.

 

ARTIGO 20 - As denúncias sobre eventuais infrações às regras estabelecidas poderão ser efetuadas por qualquer eleitor ou candidato, através de documento escrito, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 CAPÍTULO VI

DOS ELEITORES

 

ARTIGO 21 - Poderão votar na eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os eleitores alistados no município de Lourdes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício do direito de voto será facultativo.

 

ARTIGO 22 -No ato da votação o eleitor deverá apresentar o respectivo título eleitoral, acompanhado de documento de identificação pessoal.

 

 CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO E APURAÇÃO

 

ARTIGO 23 - A eleição se realizará a cada triênio, com data, horário e locais de votação determinados pelo COMDICA.

 

ARTIGO 24 - A pedido do COMDICA o Prefeito Municipal poderá designar servidores públicos municipais para a realização dos trabalhos de mesário, escrutinador e outros.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante justificativa, o servidor público municipal designado poderá ser recusado pelo COMDICA, cabendo ao Prefeito Municipal, substituí-lo.

 

ARTIGO 25 - Ao servidor público municipal designado será concedido o direito de descanso remunerado, pelo dobro do período trabalhado na eleição.

 

ARTIGO  26 -Não poderão atuar como mesários ou escrutinadores:

 

I - o candidato e seus parentes, ainda que por afinidade;

II – o cônjuge ou companheiro de candidato;

III - as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo ou tenham feito campanha para qualquer candidato.

 

ARTIGO 27 - Ao candidato a membro do Conselho Tutelar, é assegurado o direito de estar presente a todo o processo de apuração, respeitados os limites territoriais, podendo, inclusive, indicar um fiscal para acompanhamento.

 

 TÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE E NOMEAÇÃO

 

 CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

 

ARTIGO 28 - Concluída a apuração dos votos, o COMDICA proclamará o resultado com divulgação na imprensa local e em recintos públicos, da votação recebida por cada candidato, em ordem decrescente de classificação.

 

PARÁGRGO 1º - Serão eleitos para a função de Conselheiros Tutelares titulares os 05 (cinco) primeiros candidatos que obtiverem maior votação, enquanto que os outros 05 (cinco) candidatos subseqüentes, de acordo com a ordem de classificação, serão eleitos para a função de Conselheiros Tutelares suplentes.

 

PARÁGRGO 2º  - São critérios de desempate:

 

I - a maior idade do candidato;

II – o maior número de filhos do candidato.

 

ARTIGO  29 - O resultado final da eleição será homologado pelo COMDICA.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

ARTIGO 30 - O COMDICA efetuará a convocação dos 05 (cinco) primeiros candidatos para, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se acerca de interesse na nomeação, após o que, remeterá a relação dos eleitos interessados ao Prefeito Municipal para o respectivo ato de nomeação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ausência de interesse ou renúncia do Conselheiro Tutelar eleito, será convocado o respectivo Suplente, de acordo com a ordem de votação.

 

ARTIGO 31 - A posse do Conselheiro Tutelar deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do ato de nomeação.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

ARTIGO 32 -  Dar-se-á a vacância, nos casos de:

 

I - exoneração;

II - falecimento;

III - perda do mandato.

 

TITULO V

DOS SUPLENTES

 

ARTIGO 33 - Em caso de vacância, suspensão e licença do Conselheiro Tutelar titular, nomear-se-á o respectivo  Suplente, de acordo com a ordem de votação, ao qual serão atribuídos, no período em exercício, os mesmos direitos e atribuições dos titulares.

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES

 

ARTIGO 34 - São deveres do Conselheiro Tutelar:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições da função;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - atender com presteza o público em geral, fornecendo as informações requeridas, ressalvadas àquelas protegidas por sigilo;

IV - manter conduta compatível com o exercício da função;

V - ser assíduo e pontual;

VI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de Conselho;

VII - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades que tiver ciência em razão da função;

VIII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso do poder;

IX - zelar pela conservação do patrimônio público;

X - manter atualizados os livros destinados aos registros de suas atividades e do Conselho.

  

TITULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

ARTIGO 35 - A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde, na atualidade, a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e, será reajustada de acordo com o índice do salário mínimo federal.

  

TÍTULO VIII

DAS LICENÇAS

 

ARTIGO 36 - É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a concessão de licença, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) meses e, no caso de doença, enquanto esta perdurar, devendo, em ambos os casos, ser comunicado o COMDICA para convocação do respectivo Suplente.

 

TÍTULO IX

DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO

 

ARTIGO 37 - Terá o mandato suspenso o Conselheiro Tutelar que, tiver instaurado contra si, sindicância ou procedimento administrativo e que, por razões de interesse público ou para melhor elucidação dos fatos, desde que, devidamente justificados, for aconselhável o seu afastamento.

 

PARÁGRGO 1º Durante o afastamento, em razão da suspensão do mandato a que se refere o caput, o Conselheiro Tutelar fará jus a sua remuneração mensal.

 

PARÁGRGO 2º A decisão sobre a suspensão do mandato do Conselheiro Tutelar será de competência do COMDICA.

 

ARTIGO 38 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - for condenado, por sentença irrecorrível, em crime ou contravenção dolosos;

II – incorrer nos impedimentos previstos nesta lei;

III – faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões plenárias consecutivas  ou 05 (cinco0 alternadas no decorrer do ano;

IV - praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações.

 

ARTIGO 39 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento da ocorrência de qualquer causa que implique na suspensão ou perda do mandato de Conselheiro Tutelar poderá apresentar denúncia, através de documento escrito e identificado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

ARTIGO 40 - Compete ao COMDICA instaurar sindicâncias e procedimentos administrativos, assegurando ao sindicado ou processado, os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a infração cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, deverão os responsáveis pela apuração comunicar o fato ao representante do Ministério Público, para as providências cabíveis.

 

TÍTULO X

DO FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO INTERNA E CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 41 - O funcionamento, a organização interna e o controle do Conselho Tutelar obedecerão ao seu Regimento Interno, respeitados os ditames desta lei e da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 42 Além de observar o disposto nesta lei, o Regimento Interno deverá prever, ainda:

 

I - disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8:00 às 18:00 horas de segunda-feira a sexta-feira na sede do Conselho Tutelar, compreendidos nesse período os intervalos de 02 (duas) horas para almoço e descanso;

II - regime de plantão, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos;

III - decisões colegiadas, como regra, tomadas em reuniões que não prejudiquem o previsto no Inciso I deste artigo;

IV - criação, organização e funcionamento de um órgão de coordenação, formado por Conselheiros Tutelares;

V - regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando os direitos e garantias constitucionais, bem como o previsto nesta lei;

VI - normas de conduta ética, deveres dos Conselheiros Tutelares, faltas disciplinares e respectivas sanções.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Coordenador terá um mandato de um (01) ano, garantindo-se a igualdade e o rodízio no tempo de coordenação, para todos os membros integrantes do Conselho.

  

CAPÍTULO II

DO CONTROLE

 

Artigo 43 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - avaliar o regime de trabalho e a qualidade do atendimento oferecido à população pelo Conselho Tutelar;

II - instaurar sindicâncias e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar;

III - emitir parecer conclusivo nos procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis.

  

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO  44 - Durante o período do processo de escolha do Conselho Tutelar, os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente permanecerão em regime de prontidão para deliberar sobre as questões pertinentes.

 

 ARTIGO 45 - Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração dos seus Conselheiros, deverão constar na Lei Orçamentária Municipal.

 

ARTIGO 46 - Após a publicação desta Lei, o Conselho Tutelar terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno que deverá ser enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise,  eventuais propostas de alterações e aprovação.

 

ARTIGO 47  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 48 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal  nº 303/96 e suas alterações.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezessete  (17) dias do mês de maio (05) de dois mil e onze (2011).

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 1054/2011, 17 DE MAIO DE 2011
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