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LEI COMPLEMENTAR Nº 1066/2011, 02 DE AGOSTO DE 2011
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR  Nº 1.066/2011

 

“Dá nova redação ao Artigo nº 48 da Lei Complementar nº 953 de 06 de abril de 2010.”

                                                                                               

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

 

 

ARTIGO 1º- O Artigo 48 da Lei Complementar 953 de 06 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ ARTIGO  48 - A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério público municipal, no respectivo campo de atuação, com um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, e será concretizada, dispensados quaisquer interstícios de tempo, através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento do servidor acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:

I – Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Especial, Professor de Formação Profissional e Suporte Pedagógico:

a) habilitação em curso de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior ou licenciatura que consta no Currículo Básico das Unidades Escolares do município de Lourdes: 1 (um) nível;

b) Curso de Especialização na área da educação com duração mínima de 360 horas: 1 (um) nível;

c) curso de pós-graduação em nível de mestrado, na área da educação ou em área correlata: 2 (dois) níveis;

d) curso de pós-graduação em nível de doutorado na área da educação ou em área correlata: 3 (três) níveis.

 

§ 1º - Só será concedida uma evolução para cada nível de graduação ou pós-graduação, previstos nas alíneas do inciso anterior, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de mais de um curso.

 

§ 2º - Não estão contemplados pela evolução funcional via acadêmica, funcionários cujo titulo seja pré-requisito do cargo, previsto no edital do concurso e/ou lei especifica.

 

§ 3º - Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós graduação “strictu sensu”, devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese.

§ 4º - Para fins previstos nesta Seção, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas, sendo que, caberá ao Departamento Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo e ao Prefeito Municipal a concessão do benefício, após parecer do Procurador do Município.”

ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrario.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dois  (02) dias do mês de agosto (08) de  dois mil e onze (2011).

 

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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