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LEI Nº 1084/2011, 08 DE NOVEMBRO DE 2011
Alterada

LEI Nº 1.084/2011

                                                              

“Dispõe sobre estágio de estudantes no âmbito municipal e dá outras providências”.

 

FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de suas legais atribuições, etc.;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou  e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer estágio a estudantes regularmente matriculados em curso de  nível superior, inclusive licenciatura plena ou técnico profissionalizante.

 

 ARTIGO 2º - O  estágio  poderá  ser  obrigatório  ou  não obrigatório,  conforme  determinação  das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.

 

§ 1º  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

 ARTIGO  3º - O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para os órgãos e entidades.

ARTIGO  4º - A  realização  do  estágio,  obrigatório  ou  não obrigatório,  nos  órgãos  e  entidades, observará dentre outros, os seguintes requisitos:

 

I – ter residência fixa de no mínimo 03 (três) anos no Município de Lourdes;

 

II – comprovação de matrícula deferida e frequência escolar exigida no respectivo currículo, quando for o caso;

 

III – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

 

IV –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no  estágio  e aquelas  previstas  no Termo de Compromisso.

§1º  O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de aprovação final.

§2º  Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.

ARTIGO  5º -  A Prefeitura Municipal de Lourdes pode oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

 

I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;

 

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área  de  conhecimento  desenvolvida  no  curso  do  estagiário,  para  orientar  e  supervisionar  os estagiários;

 

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e

 

VII  –  enviar  à  instituição  de  ensino,  bimestralmente,  relatório  de  atividades,  com  vista obrigatória ao estagiário.

§1º  A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.

§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.

 

ARTIGO. A Prefeitura Municipal de Lourdes pode,  a seu  critério, recorrer  a serviços  de agentes  de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

ARTIGO . A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde  que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão ou entidade.

§ 1º - É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput  deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia  imediata,  hipótese  em  que  o  estagiário  deverá  compensar  o  horário  não  trabalhado  até  o  mês subsequente ao da ocorrência.

§ 2º  É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação.

 

ARTIGO  8º. O estágio de que trata esta lei, será remunerado pela Prefeitura, por meio de bolsa estágio no valor equivalente à mensalidade escolar, limitada à quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para jornada de seis (06) horas, e de R$ 200,00 (duzentos reais) para jornada de quatro (04) horas, condicionada à assiduidade não inferior a 90% (noventa por cento) da carga horária mensal estabelecida para atividades em estágio.

Parágrafo Único -  Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.

 

ARTIGO . É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio não obrigatório tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.

§ 1º   O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.

§ 2º  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.

 

ARTIGO 10. É vedado ao servidor percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

 

ARTIGO  11. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.

 

ARTIGO 12. Extingue-se a concessão de estágio, sem possibilidade de renovação:

 

I – pela desistência do estudante, manifestada por escrito;

 

II – pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;

 

III – pelo abandono, insuficiência de frequência semestral ou conclusão do curso;

 

IV – por iniciativa da Prefeitura Municipal de Lourdes, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário.

 

§ 4º. Em ocorrendo a hipótese no inciso anterior, o Departamento fará a comunicação por escrito, indicando os fundamentos da decisão ao Executivo Municipal e à Instituição de Ensino onde o estagiário estiver matriculado.

 

ARTIGO 13.  A duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade, não poderá exceder quatro semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

 

ARTIGO  14. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão, , no qual deverá constar, pelo menos:

 

I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;

 

II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;

 

III - as condições do estágio;

 

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;

 

V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

VI - valor da bolsa mensal;

 

VII - carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com o horário escolar;

 

VIII - a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos obedecido o período mínimo de um semestre;

 

IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

 

X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

 

XI - condições de desligamento do estagiário;

XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e

 

XIII – indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

 

ARTIGO 15 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

ARTIGO 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos oito (08) dias do mês de novembro (11) de dois mil e onze (2011).

 

 

 

FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 1084/2011, 08 DE NOVEMBRO DE 2011
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