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LEI Nº 1088/2011, 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Em vigor

LEI N. 1.088/2011

 

“Institui Taxa de Licença para Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, e da outras providencias”.

 

FRANKLIN QUERINO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de suas legais atribuições, etc

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º – Fica instituída a taxa decorrente de efetivo exercício do Poder de Policia Administrativa para expedição de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, que estejam instaladas dentro dos limites do município.

 

ARTIGO 2º – O valor cobrado de cada torre ou antena de que trata o artigo anterior será de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos anualmente de acordo com o que for corrigido a Unidade Fiscal do Município de Lourdes – UFM, ou outro índice oficial que venha substituí-lo.

 

ARTIGO 3º – A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte cujo pagamento devera ocorrer ate o dia 31 de marco de cada ano.

 

 

§ 1º – Quando anual para efeito de renovação de licença, será arrecadada conforme definido no artigo anterior, e a inicial será arrecadada no ato da concessão da licença.

 

§ 2º – Será a taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um dos meses restantes do ano, a partir da data de inicio as atividades.

 

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos seis (06) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e onze (2011).

 

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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