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LEI Nº 1090/2011, 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Em vigor

LEI Nº 1.090/2011

               

"DISPÕE SOBRE LIBERAÇÃO DE AUXILIO FINANCEIRO, CONTRIBUIÇÃO OU SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADES, FIXANDO CRITÉRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS".

 

 Eu, Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

 

ARTIGO 1º - A liberação de auxílio financeiro, contribuição ou subvenção social as Entidades, submetem-se à autorização Legislativa, enumerando-se os seguintes requisitos:

I – Oficio do Presidente da Entidade dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando os recursos pretendidos;

II - Cópia atualizada do Certificado de Utilidade Publica;

III – Cópia autenticada da Ata da Assembléia que elegeu à atual Diretoria, solicitante;

IV – Cópia autenticada, na integra, do Estatuto da Entidade e suas alterações posteriores, ou alternativamente, sua versão consolidada em conformidade com o Capitulo II da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil);

V – Declaração de uma Autoridade local comprovando o regular funcionamento da Instituição assinado por Juiz, Promotor de Justiça, Prefeito, Vereador ou Delegado de Policia Civil;

VI – Cópia do Registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;

VII – Cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

VIII – Plano de aplicação dos recursos pretendidos;

IX – Ficha Cadastral completamente preenchida fornecida pela fonte pagadora;

X – Certidão Negativa de Débitos juntos a Previdência Social – INSS e FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

XI – Certidão Negativa de Débitos junto a Prefeitura Municipal;

XII – Cópia de Cadastro da Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do Presidente e Tesoureiro da Entidade;

XIII – Declaração de Banco Oficial, informando o numero da Agencia e de Conta Corrente Especifica para movimentação de recursos provenientes de subvenção social e ou auxilio financeiro;

XIV – Comprovação pela Entidade do Exercício Pleno da propriedade do Imóvel, mediante Escritura Publica emitida pelo Cartório de Registro ou outra modalidade que comprove o domínio de posse e uso, nos casos em que os recursos solicitados tiverem como objeto obras, reforma ou benfeitorias.

ARTIGO 2º - É vedada a concessão de subvenção social ou auxilio financeiro:

I – Para Entidades que visem à obtenção de lucros;

II – Que não apresentarem a prestação de contas ou não tiveram, por qualquer motivo, a sua aprovação pelo órgão concedente dos recursos;

III – Para atender despesas já realizadas;

IV – Para Igrejas e Cultos Religiosos, em consonância com o disposto no Art. 19, inciso I da Constituição Federal;

V – Para Fundação, Organização ou Instalação de Entidades;

VI - Pessoa Física.

ARTIGO 3º - Aprovada a Concessão do Auxilio, este será formalizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e a Entidade se obrigará:

I – Aplicar os recursos em conformidade com o Plano de Aplicação, contados a partir do recebimento;

II – Efetuar os pagamentos através de cheques nominais individualizados por credor.

ARTIGO 4º - As Entidades assistidas com Subvenções Sociais ou Auxilio Financeiros, são obrigadas a apresentar ao Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, a correspondente Prestação de Contas antes do encerramento do exercício.

§ 1º - Independente da data do recebimento dos recursos a apresentação da Prestação de Contas não poderá exceder o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.

§ 2º - Não sendo providenciada a prestação de contas, deverá o responsável pela liberação dos recursos, apresentar todas as medidas cabíveis contra o dirigente da Entidade faltosa, sob pena de responsabilidade funcional.

ARTIGO 5º - As prestações de contas deverão conter os seguintes documentos:

I – Formulário de Prestação de Contas, disponibilizado pela fonte pagadora e devidamente preenchido pela fonte recebedora;

II – Notas Fiscais originais, ou na sua impossibilidade, recibos que a instruírem, devidamente assinado pelo responsável da Entidade beneficiada;

III – Cópias dos Cheques nominais e individualizado por credor;

IV – Extrato Bancário com movimentação completa do período que compreende a data do repasse até a saída dos cheques.

§ 1º - Na hipótese de que os cheques destinados ao pagamento de despesas da Entidade não compensados no prazo legal de prestação de contas, deverá ser realizado a conciliação bancária;

§ 2º - As Notas Fiscais e os Recibos de que trata o inciso II, deverão estar acompanhados da Declaração do Presidente da Entidade certificando que o material, serviço ou obra constante no programa de trabalho.

§ 3º - O Saldo dos recursos não utilizados até o final do Exercício, ou decorrido prazo de aplicação de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos, deverá ser devolvido a tesouraria mencionado documento foi recebido/prestado e esta em conformidade com a especificação nele consignada.

ARTIGO 6º - Para o Exercício de 2012, poderá ser concedido na forma da presente Lei, ajuda financeira e subvenção social as seguintes Entidades:

I – Entidade Assistencial Casa Vovó Jerônima, no valor estimado em até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - – Lourdes Esporte Clube, no valor estimado em até R$ 5.000,00(cinco mil reais)

III – Santa Casa de Misericórdia São Francisco, no valor estimado em até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)

IV – Todas as Entidades declaradas como de Utilidade Pública que preenchem os requisitos da presente Lei.

ARTIGO 7º - O Poder Executivo Municipal, através do Setor Contábil, fornecerá as documentações necessárias ao cumprimento das normas previstas na presente Lei.

ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos seis (06) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e onze (2011).

 

 

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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