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LEI Nº 1091/2011, 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Em vigor

LEI Nº 1091/2011.

 

Regulamenta no Município de Lourdes o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

 

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE LOURDES-SP".

 

ARTIGO 2° - Esta lei estabelece normas relativas:

I - Aos incentivos fiscais;

  1. - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
  2. - ao associativismo e às regras de inclusão;
  3. - ao incentivo à geração de empregos;
  4. - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
  5. - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

  1. - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
  2. - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
  3. - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

X       - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

 

ARTIGO 3°. - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:

I     - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.

II    - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;

III   - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos
subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;

IV- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei;

 

ARTIGO 4° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei Complementar será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

I - Departamento Municipal de Administração;

II - Departamento Municipal de Finanças;

III - Departamento Municipal de Tributos.

IV - Departamento Municipal de Educação;

V - Departamento Municipal de Desenvolvimento Social;

VI - Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente.

VII - Câmara Municipal de Vereadores;

VIII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município.

 

§1° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
presidido pelo representante do Departamento Municipal de Administração, que é considerado membro-nato.

 

§ 2.° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.

 

§ 3.° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

§ 4.° - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.

 

§ 5.° - O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.

 

ARTIGO 5° - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1.° - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.

 

§ 2.° - Os representantes dos Departamentos Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 3.° - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

 

§ 4.° - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5.° - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

ARTIGO 6° - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

§ 1° - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

§ 2°. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e os departamentos envolvidos para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.

 

ARTIGO 7º - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.

 

ARTIGO 8° Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

ARTIGO 9° - A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

 

 

SEÇÃO II

DO ALVARÁ

 

ARTIGO 10. - Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1° - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:

  1. - material inflamável;
  2. - aglomeração de pessoas;
  3. - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
  4. - material explosivo;
  5. - outras atividades assim definidas em Lei Municipal.

 

§ 2°. - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

ARTIGO 11. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município.

 

§ 1° O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente do Departamento Municipal de Tributos.

 

§ 2° - Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para o Departamento de Tributos, o qual deverá responder via e-mail, ou correspondência, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.

 

§ 3° - Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte.

 

§ 4° - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

 

ARTIGO 12. - Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  1. - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador).
  2. - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;
  3. - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.

 

ARTIGO 13. - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

 

ARTIGO 14. - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

ARTIGO 15.  - O "Alvará Digital" será declarado nulo se:

I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

  1. - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
  2. - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

 

SEÇÃO III

DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

ARTIGO.16. - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

  1. - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
  2. - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
  3. - Emissão do "Alvará Digital";

 

IV            - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

V       - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

§ 1° Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2° Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

ARTIGO 17. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

Dos Benefícios Fiscais

 

 

ARTIGO. 18. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:

  1. - Redução de 100% ( cem ) no pagamento da taxa de licença

e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;

  1. - Redução de 100% ( cem ) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
  1. - Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos
    doze meses não ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).............
  2. - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% (cinquenta) para

as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite
de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ).      

 

ARTIGO 19. As empresas cuja atividade é escritórios de serviços contábeis

deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 30,00 (trinta reais) , conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da LC 123/2006.

 

ARTIGO 20. - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

ARTIGO 21. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:

  1. - Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva impressão.
  2. - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da respectiva impressão.

 

ARTIGO 22. As microempresas e empresas de pequeno porte não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor a título de ISSQN.

 

ARTIGO 23. As ME's e as EPP's cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

ARTIGO 24. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1° do Art. 10 desta Lei.

 

ARTIGO 25. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

ARTIGO 26 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

ARTIGO 27 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1.° - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

 

§ 2.° - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS

 

ARTIGO 28. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).

 

 

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Subseção I

Do Ambiente de Apoio à Inovação

 

ARTIGO 29. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1° A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2° As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra estrutura.

 

§ 3° O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

ARTIGO 30. O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

ARTIGO 31. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

§ 1° - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2° - O Poder Público Municipal indicará Departamento Municipal a quem competirá:

  1. - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
  2. - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

 

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

ARTIGO. 32. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.

 

§ único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

ARTIGO 33. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

 

I               - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

  1. - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
  2. - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
  3. - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

 

ARTIGO 34. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n°. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.

 

ARTIGO 35. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

  1. - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
  2. - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

 

ARTIGO 36. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.

 

§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2°. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

 

§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4°. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

ARTIGO 37. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

 

§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 2°. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.

 

§ 3°. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 4°. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 5°. No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no artigo 37.

 

§ 6°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 7°. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 8°. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 9°. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

ARTIGO. 38. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I     - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II    - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
artigo 33 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

ARTIGO 39 . Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1°. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2°. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

 

§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte:

 

I - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);

 

§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

ARTIGO 40. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

 

ARTIGO. 41. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I     - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;

 

II    - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2°
do art. 40, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III   - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 40 será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.

 

§ 1°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3°. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 4°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

ARTIGO 42. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

ARTIGO 43. Não se aplica o disposto nos arts. 36 ao 42 quando:

  1. - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
  2. - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

  1. - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
  2. - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

ARTIGO 44. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 42 a 47 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

ARTIGO 45. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte- Lei Complementar Federal n°. 123/06.

 

ARTIGO 46. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

ARTIGO 47. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

 

ARTIGO 48. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

 

Seção II

Estímulo ao Mercado Local

 

ARTIGO 49 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

ARTIGO 50 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

ARTIGO 51 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

ARTIGO 52 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

ARTIGO 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

ARTIGO 54 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio dos Departamentos Municipais competentes.

§ 1o - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2o - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada.

ARTIGO 55 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar n°. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

 

 

CAPÍTULO IX

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

ARTIGO 56 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

ARTIGO 57 - O Município poderá firmar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

§ 1° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

§ 2o - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

 

 

CAPITULO X

DO ASSOCIATIVISMO

 

ARTIGO 58. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

§ único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

ARTIGO 59 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

ARTIGO 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):

  1. - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
  2. - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III      - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

  1. - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
  2. - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
  3. - cessão de bens e imóveis do município.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

ARTIGO 61. É autorizada a concessão de parcelamento, em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas

mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
até ..

§ 1°. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 ( cem reais).

 

§ 2°. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

 

§ 3°. O parcelamento será requerido no Departamento Municipal da Tributos.

 

§ 4°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.

 

§ 5°. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

ARTIGO 62. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

 

§ único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

 

ARTIGO 63. O Departamento Municipal de Tributos elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.

 

ARTIGO 64. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.

 

ARTIGO 66. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos seis(06) dias do mês de dezembro (12)  de dois mil e onze (2011).

 

 

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 1091/2011, 06 DE DEZEMBRO DE 2011
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