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LEI Nº 1096/2011, 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº1.096/2.011

 

 

“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e estabelece o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Lourdes, em conformidade, com a Lei Orgânica Municipal de Lourdes-SP.”

 

Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º - A Câmara Municipal de Lourdes reestrutura os serviços administrativos atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estampados no Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

 

ARTIGO 2º - Os Cargos Públicos abaixo especificados, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Lourdes, passam a vigorar na forma da Tabela de vencimentos anexa (Anexo I) e de acordo com a Situação Nova exposta a seguir:

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido ainda, que a perca salarial dos funcionários desta Câmara Municipal, será corrigido anualmente no seu mês de referência de acordo com o índice IPC-FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo, por meio de índices oficiais divulgados.

DOS EMPREGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

REFERÊNCIA

ADVOGADO

07

 

CONTADOR

 

05

 

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

01

 

SECRETÁRIO TÉCNICO

 

03

 

 

 

ARTIGO 3º- Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei Municipal nº.  975 de 22 de Junho 2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), Lei Municipal nº. 929 de 10 de Dezembro de 2010 (Plano Plurianual), combinadas com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de outubro de 1988, do Artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de outubro de 1988, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de março de 2000).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de março de 2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, guarda consonância com os limites de pessoal nos exercícios abrangidos, tudo conforme o impacto orçamentário anexo.

 

ARTIGO 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de dezembro de 2.011.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos seis (06) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e onze (2011).

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

REF.

A

B

C

D

E

F

01

01

R$  678,00

67866666786678,00.448,97

R$  711,90

1,41

R$  747,50

747,5074797,49

R$  784,88

7,36

R$   824,12

,23

R$   865,33

9

02

R$ 1.448,97

R$ 1.521,41

R$ 1.597,49

R$ 1.677,36

R$ 1.761,23

R$ 1.849,29

03

R$ 1.710,89

R$1.796,43

R$ 1.886,25

R$ 1.980,57

R$ 2.079,60

R$ 2.183,57

04

R$ 2.241,63

R$ 2.353,71

R$ 2.471,39

R$ 2.594,96

R$2.724,71

R$ 2.860,95

05

R$ 2.542,88

R$ 2.670,02

R$ 2.803,52

R$ 2.943,70

R$ 3.090,88

R$ 3.245,43

06

R$ 2.800,66

R$ 2.940,69

R$ 3.087,72

R$ 3.242,11

R$ 3.404,21

R$ 3.574,43

07

R$ 3.434,83

R$ 3.606,57

R$ 3.786,90

R$ 3.976,24

R$ 4.175,05

R$ 4.383,81

08

R$ 4.456,38

R$ 4.679,20

R$ 4.913,15

R$ 5.158,81

R$ 5.416,75

R$ 5.687,60

 

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos seis (06) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e onze (2011).

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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