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LEI Nº 1021/2010, 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Em vigor

LEI N.º 1021 /2010

 

Dispõe sobre reposição de perdas inflacionarias dos Agentes Políticos do Município.

 

Eu, Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO. 1º - Fica o Governo do Município de Lourdes autorizado a conceder 5,17% de reposição de perdas inflacionarias dos vencimentos e salários do Poder Executivo, calculados sobre os atuais vencimentos.

 

ARTIGO 2º. Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios, consignados no Orçamento Vigente, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000), suplementados se necessário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pelo Artigo 21, da Lei Municipal 823, de 18.11.2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

ARTIGO 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ARTIGO 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

 

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, os quinze(15) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e dez (2010)

 

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

 

 

 

 

Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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