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LEI Nº 48/1993, 06 DE ABRIL DE 1993
Alterada
Obs: Alterado pela Lei n. º 61/93

LEI N. 48/93

 

“Dispõe sobre autorização para o Executivo adquirir terreno com localização no perímetro urbano.”

 

YALMO QUERINO DA SILVA, prefeito municipal de Lourdes, comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a adquirir um terreno, com localização na área urbana, medindo entre 10.000 a 15.000 metros quadrados, para o fim de nele ser construída a Casa do Trabalhador Rural e outras benfeitorias futuras do Município.

 

Art. 1º - Fica o executivo autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação amigável ou judicial, terrenos no Município com área total de até 40.000 m2. (Alterado pela Lei n. º 61/93)

 

Art. 2º - Para ocorrer às despesas com a aquisição, poderá o Executivo abrir, por decreto, o respectivo crédito especial de até Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo Único – O crédito autorizado neste artigo será coberto pelo recurso a que alude o inciso III do 1º do art. 43 da Lei Federal n. º 4.320/64.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lourdes/SP, 6 de abril de 1993.

 

Yalmo Querino da Silva – Prefeito

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data acima e encaminhado cópia ao Cartório de Registro Civil e Anexos competente.

 

Pedro Luiz Serafin Pinto – Secretário

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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