LEI N. º 65/93
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Eu, Yalmo Querino da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Lourdes autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Lourdes, distrito e município do mesmo nome, comarca de Buritama:
Um imóvel com 1,21 há. (ou 12.100 m2) de área destacado de área maior, cuja propriedade está transcrita sob n. º 32.189 no Livro de Transcrição das Transmissões n. º 3-AG, nas os. 206/207, em 18.11.63, com a seguinte descrição: “Começa no marco 2-A cravado junto à Rua Segisfredo Quirino da Silva; daí segue numa distância de 104,00 metros com o rumo 15º50’ SW até encontrar o marco 3, confrontando com a referida rua; daí deflete à direita e segue numa distância de 61,50 metros com o rumo 73º13’ NW até encontrar o marco 4, confrontando com a Rua João Batista Borges; daí deflete à direita e segue numa distância de 3,00 metros com o rumo 11º12’ NE até encontrar o marco 5; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 59,50 metros com o rumo 73º 13’ NW até encontrar o marco 5-A, confrontando-se, do marco 4 ao marco 5-A, com o perímetro urbano de Lourdes; daí deflete à direita e segue numa distância de 100,00 metros com o rumo 15º50’ NE até encontrar o marco 5-B; daí deflete à direita e segue numa distância de 121,00 metros com o rumo 73º13’ SE até encontrar o marco 2-A, onde teve início esta descrição e confrontando-se, do marco 5-A ao marco 2-A, com a área remanescente de propriedade do transmitente João Lopes Siqueira”.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Lourdes autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Lourdes, distrito e município do mesmo nome, comarca de Buritama:
Um imóvel com 1,21 ha. (ou 12.100 m2) de área destacado de área maior, cuja propriedade está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Buritama sob n. º 6.197, desde 9 de junho de 1993, no Livro n. º 2, com a seguinte descrição:: “Começa no marco 2-A cravado junto à Rua Segisfredo Quirino da Silva; daí segue numa distância de 104,00 metros com o rumo 15º50’ SW até encontrar o marco 3, confrontando com a referida rua; daí deflete à direita e segue numa distância de 61,50 metros com o rumo 73º13’ NW até encontrar o marco 4, confrontando com a Rua João Batista Borges; daí deflete à direita e segue numa distância de 3,00 metros com o rumo 11º12’ NE até encontrar o marco 5; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 59,50 metros com o rumo 73º 13’ NW até encontrar o marco 5-A, confrontando-se, do marco 4 ao marco 5-A, com o perímetro urbano de Lourdes; daí deflete à direita e segue numa distância de 100,00 metros com o rumo 15º50’ NE até encontrar o marco 5-B; daí deflete à direita e segue numa distância de 121,00 metros com o rumo 73º13’ SE até encontrar o marco 2-A, onde teve início esta descrição e confrontando-se, do marco 5-A ao marco 2-4, com a área remanescente de propriedade do transmitente João Lopes Siqueira”. (Alterado pela Lei n. º 97/93)
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Lourdes autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Lourdes, distrito e município do mesmo nome, comarca de Buritama:
Um imóvel com 1,21 ha. (ou 12.100 m2) de área destacado de área maior, cuja propriedade está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Buritama sob n. º 6.197, desde 9 de junho de 1993, no Livro n. º 2 e com averbação de desdobro em 18 de Fevereiro de 1994, com a seguinte descrição: Um imóvel urbano, sem benfeitorias, de formato irregular, com a área superficial de doze mil e cem metros quadrados (12.100m2), situado com frete a Rua Segisfredo Quirino da Silva; lado impar desta, esquina com a Rua João Batista Borges, na cidade, distrito e município de Lourdes, desta comarca de Buritama, compreendido dentro das seguintes medidas e confrontações: inicia-se no marco 00-A cravado do lado impar da Rua Segisfredo Quirino da Silva, daí segue numa distância de 104,00 metros, com o rumo 11º05’ SW, confrontando com a Rua Segisfredo Quirino da Silva, até encontrar o marco 01; daí deflete à direita e segue uma distância de sessenta e um metros e cincoenta centímetros (61,50m), com o rumo 76º51’ NW até encontrar o marco 02, confrontando com a Rua João Batista Borges; daí deflete à direita e segue numa distância de quatro (4,00) metros, com o rumo 11º12’ NE até encontrar o marco 03, confrontando com a Prefeitura Municipal de Lourdes; daí deflete à esquerda e segue numa distância de cincoenta e nove metros e cincoenta centímetros (59,50), com o rumo 73º31’ NW, até encontrar o marco 03-A, confrontando com a Prefeitura Municipal de Lourdes; daí deflete à direita e segue uma distância de cem (100,00) metros, com o rumo 11º05’ NE, até encontrar o marco 3-B, confrontando com a Prefeitura Municipal de Lourdes; daí deflete à direita e segue numa distância de cento e vinte e um (121,00) metros, com o rumo 73º13’ SE até encontrar o marco 00-A, onde teve início esta descrição, confrontando com a Prefeitura Municipal de Lourdes; Cadastrado sob n. º 01.01.033.0165.001, Junto a Prefeitura Municipal de Lourdes. (Alterado pela Lei n. º 124/94)
Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei n. º 64/93 de 08 de junho de 1993.
Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei 905, de 18 de dezembro de 1975. (Alterado pela Lei n. º 90/93)
Parágrafo único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive certidão negativa de débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, para efeito do respectivo registro.
Art. 5º - Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município ficam isentos de tributos.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lourdes-SP, 09 de junho de 1993
Yalmo Querino da Silva
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhado cópia ao Cartório de Registro Civil competente.
Pedro Luiz Serafim Pinto
Secretário