LEI N. º 203/94
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Eu, Yalmo Querino da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Lourdes autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Lourdes, distrito e município do mesmo nome, comarca de Buritama:
Um imóvel com 2.019,38 metros quadrados de área destacada de área maior, cuja propriedade está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Buritama sob n 6.197, desde 9 de junho de 1993, no livro n 2, com a seguinte descrição: Um imóvel urbano, de formato irregular, de frente para a área da CDHU no alinhamento 03-B a 00-A, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se pelo marco 03-B, e segue por uma distância de dez (10,00) metros, até o marco 03-B, confrontando com a área remanescente, com rumo 11º05’ NE dai deflete a direita e segue por uma distância de dezenove (19,00) metros, até o marco 03-B6, com o rumo 73º13’ SE; dai deflete à esquerda e segue por uma distância de dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50 m), até o marco 03-B3, com rumo 11º05’ NE, confrontando do marco 03-B1 ao marco 03-B3, com a área 02; dai deflete à direita e segue por uma distância de cinqüenta (50,00) metros, até o marco 03-B4, com rumo 83º50’ SE; dai deflete a direita e segue uma distância de trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (34,50 m), com rumo 19º20’ SW, até encontrar o marco 03-B5, confrontando do marco 03-B3 ao marco 03-B5 com a área remanescente; daí deflete a direita e segue uma distância de sessenta e nove (69,00) metros com rumo 73º13’ NW, até encontrar o marco 03-B, confrontando com a área da CDHU, encerrando uma área superficial de 2.019,38 metros quadrados.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Lourdes autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade Lourdes, distrito e município do mesmo nome, comarca de Buritama:
Um imóvel com 2.019,38 metros quadrados de área destacada de área maior, cuja propriedade está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Buritama sob n. º 6.197, desde 9 de junho de 1993, no livro n. º 2, com a seguinte descrição: Um imóvel urbano, de formato irregular, de frente para a área da DHU no alinhamento 03-B a 00-A, com as seguintes medidas e confrontações: “ Inicia-se pelo marco 03-B, e segue por uma distância de dez (10,00) metros, até o marco 03-B1, confrontando com a área remanescente, com rumo 11º05’ NE dai deflete a direita e segue por uma distância de dezenove (19,00) metros, até o marco 03-B6, com o rumo 73º13’ SE; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50 m), até o marco 03-B3, com rumo 11º05’NE, confrontando do marco 03-B1 ao marco 03-B3, com a área 02; daí deflete à direita e por uma distância de sessenta metros e vinte e sete centímetros (60,27 m), até o marco 03-B4, com rumo 83º50’ SE; daí deflete a direita e segue uma distância de trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (34,50 m), com rumo 19º20’ SW, até encontrar o marco 03-B5, confrontando do marco 03-B3 ao marco 5 com a área remanescente; daí deflete a direita e segue uma distância de setenta e nove (79,00) metros com rumo 73º13’ NW, encontrar o marco 03-B, confrontando com a área da CDHU, encerrando uma área superficial de 2.019,38 metros quadrados. (Alterado pela Lei n. º 213/95)
Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive certidão negativa de débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, para efeito do respectivo registro.
Art. 5º - Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município ficam isentos de tributos.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lourdes – SP, 08 de Novembro de 1994.
YALMO QUERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Bernadete Pimenta
Responsável pela Secretaria