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LEI COMPLEMENTAR, 02 DE MARÇO DE 1998
Revogada Totalmente

LEI N. º 377/98

 

Dispõe sobre alteração no Capítulo VI – Das Concessões – da Lei n. º 01, de 5 de janeiro de 1993.

 

JOSÉ YOSIMASA EMOTO, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Além das concessões previstas no Capítulo VI da Lei n. º 1, de 05 de janeiro de 1993, os funcionários municipais terão direito a até 6 (seis) faltas abonadas por ano, não podendo ultrapassar de 01 (uma) a cada 2 (dois) meses.

 

Artigo 1º - Além das concessões previstas no Capítulo VI da Lei n. º 1, de 5 de janeiro de 1993, os funcionários municipais terão direito a até 6 (seis) faltas abonadas por ano, restritas ao ano. (Alterado pela Lei n. º 415/99)

 

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lourdes, SP, 02 de março de 1998.

 

 

 

JOSÉ YOSIMASA EMOTO

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

ELIETE REGINA R. DE ALCÂNTARA

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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