LEI N° 480/01
Autoriza a Prefeitura Municipal de Lourdes a participar do Consórcio Intermunicipal para conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais.
O Prefeito Municipal de Lourdes:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Lourdes integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1° tem as seguintes finalidades:
I - Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comuns, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II - Prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;
III - Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV - Perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V - Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - Conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.
Artigo 3° - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Artigo 4° - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
Artigo 5° - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Artigo 6° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único — Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para atender despesas decorrentes da participação do município de Lourdes no Consórcio Intermunicipal Para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais.
Parágrafo único - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio o valor correspondente a sua participação, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município no Banco Nossa Caixa S.A., respeitando o limite estabelecido no caput deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
(Redação dada pela Lei n. º 506/01)
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lourdes, 06 de fevereiro de 2001.
Odécio Rodrigues da Silva
(Prefeito Municipal)
Publicada por afixação em lugar público e de costume, e registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
(Secretária Municipal)