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LEI Nº 1477/2017, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 1.477, DE 05 DE DEZEMBRO DE  2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021, DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Gisele Tonchis, Prefeita Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lourdes para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

 

Parágrafo Único. Os anexos abaixo relacionados serão entregues, juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2018, até 30 de setembro de 2017:

 

I-Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II - Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa;

IV - Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

 

Art. 2°- As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2018/2021 são:

 

I- melhoria e humanização da saúde pública;

II - melhoria e ampliação da educação;

III - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos.

 

 Art. 3º - Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixados no Plano Plurianual.

 

§ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício.

 

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.

 

§ 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

 

 Art. 4º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 5º - A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.

 

 Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

 

 

Art. 6º - A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

 

§ 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.

 

§ 3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

 

Art. 7º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações integrantes desta Lei.

 

§ 1º -  As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.

 

§ 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano.

 

Art. 8º  - Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:

 

I-registrar, na forma padronizada pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;

 

II -elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Setor de Contabilidade e Orçamento.

 

Art. 9º - Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.

 

Art. 10. - Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. - O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.

 

 Art. 12. - A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas orçamentárias, no montante previsto no Anexo I.

 

Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Lourdes, 05 de dezembro de 2.017

 

 

 

 

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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