LEI Nº 1.521 DE 08 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º Fica instituído o auxílio alimentação em caráter indenizatório no valor de R$302,68 (Trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), aos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, que será concedido em pecúnia mensalmente em numerário a ser pago em conjunto com a folha pagamento mensal dos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes.
§ 1º - O valor do Auxilio de Alimentação a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lourdes aplicando mesmo índice e percentual.
§ 2º – Também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação, o servidor que estiver:
I - Em gozo de férias regulares;
II - Em gozo de faltas abonadas de que trata a Lei Municipal nº 784/08;
III - Afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;
IV - Ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça;
V - Casamento;
VI - Luto;
VII - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - Licença Gestante;
IX - Licença Adoção;
X – Licença por doenças infectocontagiosas.
XI – Até três dias de atestados médicos durante o mês.
XII - Em gozo de feriados, pontos facultativos e descanso semanal;
§ 3º - Nas faltas e afastamentos, não contemplados no parágrafo anterior, o auxílio alimentação será pago, proporcionalmente, pelos dias efetivamente trabalhados, tendo como referência para o desconto, o período de 30 (trinta) dias e o número de dias a serem descontados.
Art. 2º - O auxílio alimentação não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de plano de seguridade do servidor público;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 3º.- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2018, revogando as disposições em contrário.
Município de Lourdes (SP), 08 de maio de 2018.
Gisele Tonchis
Prefeita
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal