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DECRETO Nº 5557 DE 20 DE ABRIL DE 2021.

                  DECRETO Nº 5557 DE 20  DE ABRIL DE 2021.

Estabelece o Plano de Adequação do Município de Lourdes-SP, para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema
Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18º, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

 

O Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a determinação contida no art. 18, do Decreto Federal nº 10.540/2020,

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica estabelecido para o Município de Lourdes, o Plano de Adequação, constante do anexo
único, que é parte integrante do presente decreto, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, ao padrão
mínimo de qualidade, estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

 

Art. 2º. O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídos Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, resguardada a autonomia.

 

§ 1º. É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a integração, entre si, por intermédio de transmissão de dados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

Fica de responsabilidade exclusiva do órgão/autarquia/entidade/consórcio/outros, a manutenção no que tange a integração e consolidação dos dados do SIAFIC do município de Lourdes, caso não utilize o mesmo sistema já implementado pelo município.

 

§ 2º. O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de controlar e permitir a evidenciação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dos Órgãos de que trata o caput deste artigo.

Art.3º Os Procedimentos e desenvolvimento das ações necessárias para a implementação do Plano de
Ação no prazo serão de responsabilidade conjunta dos seguintes Órgãos do Executivo e Legislativo:

 

•  Divisão Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme art. 18, do Decreto Federal nº 10.540/2020.

 

At. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                  Prefeitura Municipal de Lourdes, 20 de Abril de 2021.

 

 

                 Odécio Rodrigues da Silva

                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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